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    A preservação da empresa e o conflito de interesses dos credores na deliberação sobre o plano de recuperação empresarial

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    Rafael Alexandre Soares Barbosa.pdf (603.3Kb)
    Data
    2009
    Autor
    Barbosa, Rafael Alexandre Soares
    Metadata
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    Resumo
    O presente trabalho tem por objetivo analisar o conflito de interesses na Assembleia Geral de Credores que irá deliberar sobre o plano de recuperação da empresa em crise, que poderá culminar em afronta à preservação da empresa. Será abordada, inicialmente, a mundança de foco trazida pela Lei 11.101/05, a qual sepultou o espírito de cessação das atividades negociais do devedor, que inspirava o Dec. Lei 7.661/45, para iluminar, sempre que viável, a preservação da empresa. Por conseguinte, será dado ênfase ao instituto da recuperação empresarial e ao seu princípio norteador, qual seja, a preservação da empresa, bem como se analisará a conformidade constitucional deste. Adiante, a preocupação habitará, propriamente, na Assembleia Geral de Credores, órgão incumbindo pela Lei 11.101/05 para deliberar sobre o plano de recuperação da empresa em dificuldades. Nesse ponto, será visto que, embora tal órgão seja concebido para que os credores atuem em comunhão de interesses, tal atuação poderá ser preterida por interesses egoísticos, que almejem o imediato recebimento do crédito em detrimento da manutenção da atividade empresarial. Desta atuação individualista, portanto, poderá resultar a rejeição de um plano de recuperação consistente, o que, na literalidade da LRE, culminaria na falência do devedor. Posto isso, o trabalho cuidará, por fim, do papel do juiz frente à rejeição do plano pelos credores. Caso a rejeição se paute na inviabilidade da empresa em crise, a decretação da falência desta se mostrará de rigor, eis que os maléficos efeitos da empresa em mal funcionamento podem se espraiar para os entes a ela ligados, como credores, trabalhadores e a própria sociedade humana. De outra banda, em se baseando a rejeição do plano numa atuação egoística dos credores, tem-se que, contrariamente ao imposto no art. 56, §4° da LRE, poderá o juiz conceder a recuperação judicial à empresa, tendo em vista o princípio da preservação da empresa e sua função social, que se compatíbilizam com a principiologia da Ordem Económica e Financeira Nacional (art. 170 da CF/88) e coadunam com a satisfação do bem comum em detrimento da realização de interesses particulares.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/31179
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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