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    A aplicabilidade do CDC no transporte aéreo e a mitigação dos diplomas especiais

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    Luis Carlos Barutti.pdf (676.5Kb)
    Date
    2013-07-05
    Author
    Barutti, Luís Carlos
    Metadata
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    Subject
    Defesa do consumidor
    Aeronautica comercial
    Responsabilidade (Direito)
    xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-type
    Monografia Graduação
    Abstract
    A responsabilidade civil no transporte aéreo eterna que envolve debate na doutrina e na jurisprudência sobre os diplomas legais aplicáveis. Em seu viés reparatório, os diplomas especiais que regulam o transporte aéreo não proporcionam, em muitos casos, a efetíva proteçâo do passageiro-consumidor na ocorrência de um dano-evento. Para compreender o assunto, procedeu-se a uma análise dos diplomas legais especiais que regulam a matéria, como o Sistema de Varsóvia, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal de 1999. Da mesma forma, foram analisados os diplomas legais do direito comum, como o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor. Confrontadas as previsões normativas dos diplomas citados, demonstrou-se a deficiência das normas especiais, em função do sistema tarifado por eles acolhido. A interpretação sistemática da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 permite demonstrar a razoabilidade de aplicação dos diplomas de direito comum, principalmente o CDC, naquelas situações nas quais os diplomas especiais aplicam o tarifamento nas indenizações. É peremptório que em um Estado Democrático de Direito as indenizações devem ser efetivas, ou seja, as mais amplas possíveis, de forma que seja compensado ou restituído a situação ao status quo ante, segundo as características do caso concreto. Com o compromisso de tornar efetiva a indenízação do passageiro-consumidor, constatou-se que o tarifamento das indenizações viola a vontade do legislador constituinte, pois este acolheu, como mandamento nuclear da Constituição de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo como corolário a proteçâo efetiva do consumidor. Mesmo havendo previsão expressa na Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988, pela aplicação das convenções internacionais quando a matéria é transporte aéreo internacional, demonstrou-se que essa regra deve ceder ao princípio da proteçâo do direito do consumidor. Data vénia, conclui-se que, embora existam diplomas especiais que regulem o transporte aéreo, essas normas não devem ser aplicadas quando houver possibilidade da limitação da responsabilidade, devendo aplicar-se sempre a norma mais favorável ao consumidor. Em consequência da análise realizada, urge a necessidade de alterar o paradigma indenizatório do transporte aéreo, o qual somente atingirá seu fim quando assim entender também as cortes do Poder Judiciário.
    URI
    http://hdl.handle.net/1884/31046
    Collections
    • Ciências Jurídicas [2944]

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