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dc.contributor.advisorSzaniawski, Elimarpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorBarutti, Luís Carlospt_BR
dc.date.accessioned2024-08-14T22:15:31Z
dc.date.available2024-08-14T22:15:31Z
dc.date.issued2009pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31046
dc.descriptionOrientador: Elimar Szaniawskipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: A responsabilidade civil no transporte aéreo eterna que envolve debate na doutrina e na jurisprudência sobre os diplomas legais aplicáveis. Em seu viés reparatório, os diplomas especiais que regulam o transporte aéreo não proporcionam, em muitos casos, a efetíva proteçâo do passageiro-consumidor na ocorrência de um dano-evento. Para compreender o assunto, procedeu-se a uma análise dos diplomas legais especiais que regulam a matéria, como o Sistema de Varsóvia, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal de 1999. Da mesma forma, foram analisados os diplomas legais do direito comum, como o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor. Confrontadas as previsões normativas dos diplomas citados, demonstrou-se a deficiência das normas especiais, em função do sistema tarifado por eles acolhido. A interpretação sistemática da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 permite demonstrar a razoabilidade de aplicação dos diplomas de direito comum, principalmente o CDC, naquelas situações nas quais os diplomas especiais aplicam o tarifamento nas indenizações. É peremptório que em um Estado Democrático de Direito as indenizações devem ser efetivas, ou seja, as mais amplas possíveis, de forma que seja compensado ou restituído a situação ao status quo ante, segundo as características do caso concreto. Com o compromisso de tornar efetiva a indenízação do passageiro-consumidor, constatou-se que o tarifamento das indenizações viola a vontade do legislador constituinte, pois este acolheu, como mandamento nuclear da Constituição de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo como corolário a proteçâo efetiva do consumidor. Mesmo havendo previsão expressa na Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988, pela aplicação das convenções internacionais quando a matéria é transporte aéreo internacional, demonstrou-se que essa regra deve ceder ao princípio da proteçâo do direito do consumidor. Data vénia, conclui-se que, embora existam diplomas especiais que regulem o transporte aéreo, essas normas não devem ser aplicadas quando houver possibilidade da limitação da responsabilidade, devendo aplicar-se sempre a norma mais favorável ao consumidor. Em consequência da análise realizada, urge a necessidade de alterar o paradigma indenizatório do transporte aéreo, o qual somente atingirá seu fim quando assim entender também as cortes do Poder Judiciário.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDefesa do consumidorpt_BR
dc.subjectAeronáutica comercialpt_BR
dc.subjectResponsabilidade (Direito)pt_BR
dc.titleA aplicabilidade do CDC no transporte aéreo e a mitigação dos diplomas especiaispt_BR
dc.typeTCC Graduação Digitalpt_BR


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