dc.description.abstract | A nova ordem jurídica resultante da Constituição Federal de 1988 atribuiu, primordialmente, a um tribunal específico a fiscalização da constitucionalidade das leis: o Supremo Tribunal Federal. Após um grande período de espera, foi regulamentado o art. 102, §1°, da Carta Magna, através da introdução da Lei 9.882/99, dispondo a respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, modernizando e ampliando a eficácia na fiscalização do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Todavia, o ponto nodal da idéia que o constituinte almejava era instituir um modelo sofisticado para assegurar a compatibilidade do instituto com a Constituição Federal, colocando-o na mesma escala hierárquica das demais ações de controle da constitucionalidade, vez que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental. No entanto, com a presença do princípio da subsidiariedade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental frustrou, em parte, a intenção dos legisladores, pois houve uma delimitação aos atos passíveis de impugnação, colocando o presente instrumento em um patamar inferior às demais ações destinadas ao controle de constitucionalidade. Contudo, essa subsidiariedade não poderá ser compreendida de maneira a anular o instituto. Considerando que o nosso direito brasileiro aderiu a um sistema misto, não se pode negar que a arguição de descumprimento de preceito fundamental o complementa, e deverá ser entendida e interpretada em cotejo com os outros mecanismos existentes, estabelecendo, assim, uma unidade ao sistema de fiscalização. Porém, devemos nos ater às virtudes da arguição, preocupada com a democracia e eficácia dos preceitos constitucionais fundamentais. E uma das características desse forte instrumento de controle é o seu efeito erga omnes, em razão da importância dos preceitos fundamentais no sistema jurídico e na sociedade. Finalmente, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma medida judicial capaz de proteger todo o ordenamento jurídico, complementando e suprindo os defeitos e falhas do sistema pátrio, tornando-o mais efetivo e abrangente. E, a partir do momento que protege os preceitos fundamentais, protege também o próprio direito. Relevante consignar que apenas a prática jurídica, advinda da atuação da arguição de descumprimento de preceito fundamental, poderá compor a discussão doutrinária que a rege. | pt_BR |