A suposta subsidiariedade da argüição de descumprimento de preceito fundamental e as demais vias de controle jurisdicional da constitucionalidade
Resumo
O presente trabalho objetivou traçar os principais contornos da argüição de descumprimento de preceito fundamentai, com destaque para o seu aspecto material. Para tanto, discorreu-se sobre a delimitação e abrangência do novo instituto, especialmente com relação às divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do conceito de preceito fundamental, salientando-se a necessidade de uma interpretação em conformidade com a Constituição. Por outro lado, fez-se necessário discorrer sobre as normas credenciadoras da argüição e estabelecer a diferença entre preceitos, regras e princípios constitucionais. Em seguida, fez-se uma breve análise da real aplicabilidade do instituto na atual conjuntura polítíca-constitucional, perquirindo-se acerca de uma possível ampliação da tutela dos direitos fundamentais ou da criação de mais um instrumento de defesa da Constituição Federal, Em contrapartida, salientou-se as mazelas decorrentes de uma interpretação literal e excessivamente restritiva do art. 4, parágrafo 1, da Lei n. 9.882/99, a qual, conduz, equivocadamente, à preponderância do princípio da subsidiariedade em detrimento da especificidade do instituto com relação aos demais instrumentos de controle de constitucionalidade no sistema pátrio. A fim de conferir ênfase a tal questão, principal enfoque do presente trabalho, diferenciou-se a arguição de descurnprimento de preceito fundamental das demais ações constitucionais, ressaltando-se a sua especificidade com relação a estas. Em seguida, indicou-se os principais objetos sindicáveis por meio desta ação, dentre eles o direito pré-constitucional, a lei e atos normativos municipais, os atos infralegais, os não normativos, os políticos, os legislativos e os de particulares. Do exposto, evidenciou-se a necessidade de repensar a aplicabilidade e extensão do instituto, conferindo-lhe a importância merecida, de modo a afastar antigos dogmas e preconceitos. Em contrapartida, conclui-se no sentido de que é preciso superar a resistência jurisprudencial ainda presente quanto ao novo instituto, a fim de que seja possível explorar as suas virtudes.
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