dc.contributor.advisor | Gnata, Noa Piatã Bassfeld | pt_BR |
dc.contributor.other | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.creator | Requião, Renan Dias | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2025-04-09T17:02:42Z | |
dc.date.available | 2025-04-09T17:02:42Z | |
dc.date.issued | 2024 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/95927 | |
dc.description | Orientador: Noa Piatã Bassfeld Gnata | pt_BR |
dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.description | Inclui referências | pt_BR |
dc.description.abstract | Resumo: Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e publicada em 09/09/2022, foi reconhecida repercussão geral do Tema 1.232: possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A discussão permeia a ponderação entre os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, para com o direito ao recebimento do crédito trabalhista exequendo de forma célere. Diante disso, o presente artigo abordará, inicialmente, o conceito material de grupo econômico, abordando sua construção histórica e sua racionalidade, bem como os seus elementos estruturais típicos, para em seguida dialogar com divergências doutrinárias e posicionamentos da jurisprudência acerca do Tema 1.232 do STF, com o fito de dar efetivo sentido à disposição legal do artigo 2º, §2º, da CLT em detrimento ao artigo 513, §5º do CPC. Será analisado a compatibilidade com a aplicação analógica ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que seja possível a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no processo de execução trabalhista, sem que tenham participado do processo de conhecimento. Além disso, se discorrerá sobre a autonomia do processo do trabalho, sugerindo um desapego ao formalismo processual em prol da maior efetividade da execução trabalhista | pt_BR |
dc.description.abstract | Abstract: In a decision rendered by the Federal Supreme Court and published on 09/09/2022, the general repercussion of Topic 1,232 was recognized: the possibility of including a company that is part of an economic group, which did not participate in the knowledge phase of the labor process, in the passive party of the lawsuit during the labor execution phase. The discussion revolves around the balancing of the principles of due process, adversarial proceedings, and ample defense, in relation to the right to the timely receipt of the labor credit being enforced. Therefore, this article will initially address the material concept of an economic group, exploring its historical development and rationale, as well as its typical structural elements. It will then engage with doctrinal divergences and jurisprudential positions concerning the STF's Topic 1,232, aiming to give effective meaning to the legal provision in Article 2, §2 of the CLT, as opposed to Article 513, §5 of the CPC. The compatibility with the analogical application of the disregard of legal personality incident will also be analyzed, so that companies within the same economic group can be included in the labor execution process, even if they did not participate in the knowledge phase. Furthermore, the article will discuss the autonomy of labor proceedings, suggesting a detachment from procedural formalism in favor of greater effectiveness in labor execution | pt_BR |
dc.format.extent | 1 recurso online : PDF. | pt_BR |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.language | Português | pt_BR |
dc.subject | Execução trabalhista | pt_BR |
dc.subject | Processo de conhecimento (Processo civil) | pt_BR |
dc.subject | Justiça do trabalho | pt_BR |
dc.title | Execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento | pt_BR |
dc.type | TCC Graduação Digital | pt_BR |