dc.description.abstract | Resumo: A presente pesquisa buscou analisar a relação dos legitimados coletivos na pactuação de acordos coletivos e estruturais dentro do microssistema de tutela coletiva brasileiro. A partir da noção de leilão reverso criada pelo autor John Coffee, foi analisada a possibilidade dessa prática na realidade brasileira de um sistema de legitimação concorrente e disjuntiva dos legitimados coletivos. Além disso, a pesquisa trabalhou a legitimidade dos acordos coletivos e estruturais com base na ampla participação ou não dos legitimados na construção de um devido processo legal dos acordos. Para tanto, além de ampla revisão bibliográfica, foram analisados, de forma qualitativa, cinco casos com acordos coletivos pactuados, bem como a Resolução nº 350 do Conselho Nacional de Justiça, o Projeto de Lei nº 1.641/2021 e o anteprojeto da Lei de Processo Estrutural, que possuem contribuições para a consensualidade e atuações cooperativas na tutela coletiva. Por fim, considerando o papel constitucional atribuído ao Ministério Público, foram analisados os mecanismos institucionais que promovam uma atuação cooperativa interinstitucional. Conclui-se que uma atuação conjunta e cooperativa aumenta a credibilidade e estabilidade da transação, pois aumenta o ônus argumentativo de eventuais impugnações. Também, a partir de um devido processo legal de acordos coletivos, o acordo se torna um instrumento mais representativo, adequado e legítimo na proteção dos direitos, eis que engloba o maior número possível de informações e interesses em uma arena cooperativa de debates. Com uma maior participação, mais informações são postas na mesa de negociação, o que permite a transação dos direitos e a delimitação dos interesses e da conflituosidade interna. Contudo, não basta que haja uma coalizão institucional dos legitimados, pois se exige também uma postura cooperativa dos entes. Em conclusão, quanto aos atos institucionais do Ministério Público, verificou-se que, no recente movimento de promoção da atuação resolutiva e extrajudicial do órgão, há incentivos de atuação conjunta dos vários ramos do Ministério Público, órgãos públicos legitimados e outros grupos representativos da sociedade | pt_BR |