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dc.contributor.advisorXavier, Marília Pedroso, 1984-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorSant' Ana, Julia Gomes dept_BR
dc.date.accessioned2025-04-03T18:36:16Z
dc.date.available2025-04-03T18:36:16Z
dc.date.issued2024pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/95757
dc.descriptionOrientadora: Marilia Pedroso Xavierpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: Previsto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 74 da Lei nº. 8.213/1991, o beneficio previdenciário de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado — homem ou mulher - que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente, e tem por objetivo garantir a proteção financeira aos familiares, em caso de falecimento do provedor. De acordo com a referida lei, quem convive em unido estável faz parte da primeira classe de dependentes previdenciários e, consequentemente, tem direito à pensão por morte. Entretanto, para que possa ter direito ao beneficio, além da condição de dependente, devem ser cumpridos outros dois requisitos, quais sejam: (i) a ocorrência do evento morte e (ii) a comprovação de que o falecido estava vinculado a previdência social, isto ¢, de que este mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Diante disso, o presente estudo tem como objetivo analisar os meios probatórios de unido estável, para fins de concessão do beneficio previdenciário de pensão por morte, sendo que, para tanto, será analisado o entendimento da 6º Vara Federal de Joinville/SC nos autos nº 5003890-03.2021.4.04.7201, que indeferiu o pedido de concessão do beneficio sob o fundamento de que, ainda que o Requerente tenha juntado mais de 16 (dezesseis) documentos comprobatórios, não restou efetivamente comprovada a unido estável havida entre este e sua companheira falecidapt_BR
dc.description.abstractAbstract: As foreseen in article 74 of Law 8.213/1991, the social security benefit known as survivor’s pension is intended for the dependents of a social security recipient — man or woman — upon their passing or, in case of disappearance, has their death judicially declared, and intends to assure financial security to family members in the event of losing their provider. According to the referred law, persons in a stable union are included in the first class of social security dependentes and, consequently, are entitled to survivor’s pension. However, in order to have the right to the referred benefit, in addition to the condition of dependent, there are two other requirements to meet, these being: (i) the occurence of death and (ii) the evidence that the deceased was bind to social security, to wit, that the deceased was a social security recipient on their date of death. Therefore, this study intends to analyze the means of proof of being in a stable union for the purpose of having the right to the social security benefit known as survivor’s pension. To this end, the understanding of the 6th Federal Court of Joinville/SC will be examined in in case number 5003890-03.2021.4.04.7201, wich denied the request for the benefit on the grounds that, although the Applicant submitted more than 16 (sixteen) supporting documents, the stable union between him and his deceased partner was not effectively provenpt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectUnião estávelpt_BR
dc.subjectBenefícios previdenciáriospt_BR
dc.subjectPensões por mortept_BR
dc.titleMeios probatórios de união estável para concessão de benefício previdenciário de pensão por mortept_BR
dc.typeTCC Graduação Digitalpt_BR


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