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dc.contributor.advisorNalin, Paulo Roberto Ribeiro, 1969-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorBueno, Ana Luiza de Bastianipt_BR
dc.date.accessioned2025-03-27T17:18:27Z
dc.date.available2025-03-27T17:18:27Z
dc.date.issued2024pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/95557
dc.descriptionOrientador: Paulo Roberto Ribeiro Nalinpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: Dentre as inovações trazidas com o CPC/2015, destaca-se a que diz respeito a ampliação das hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, a qual não mais está necessariamente vinculada à urgência. Entretanto, a interface entre a produção antecipada de provas sem urgência e a arbitragem vem gerando controvérsia no campo juridico ¢ à luz da disposição contida no artigo 22-A da Lei de Arbitragem. Dessa forma, questiona se ausente o requisito urgência, poderia o Poder Judiciário conhecer da produção antecipada de provas, ainda que constatada a existência de convenção de arbitragem. A questão foi recentemente analisada pela Terceira Turma do STJ, a qual, por unanimidade entendeu que apenas o juizo arbitral pode conhecer da ação probatória autônoma não urgente. À luz dessa decisão, as Câmaras Arbitrais já vêm providenciando alterações em seus regulamentos, a fim de definir o modo se dará o processamento das ações de produção antecipada de provapt_BR
dc.description.abstractAbstract: Among the innovations introduced by the Brazilian Civil Procedure Code of 2015 (CPC/2015), one of the most notable is the expansion of the grounds for filing an action for the anticipatory production of evidence, which is no longer strictly linked to urgency. However, the interface between anticipatory evidence production without urgency and arbitration has generated controversy within the legal field, particularly in light of the provision in Article 22-A of the Brazilian Arbitration Law. The question that arises is whether, in the absence of urgency, the judiciary may oversee the anticipatory production of evidence, even when an arbitration agreement is in place. This issue was recently addressed by the Third Chamber of the Superior Court of Justice (STJ), which unanimously concluded that only the arbitral tribunal has jurisdiction to hear a non-urgent, standalone evidentiary action. In light of this decision, arbitration chambers have begun amending their rules to establish procedures for handling anticipatory evidence production actionspt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectProva (Direito)pt_BR
dc.subjectArbitragem e sentençapt_BR
dc.subjectPoder judiciáriopt_BR
dc.titleA (in)competéncia do poder judiciário para conhecer de ação de produção antecipada de provas sem urgência, quando há convenção de arbitragem : uma análise do recurso especial nº 2.023.615-SP e seus reflexospt_BR
dc.typeTCC Graduação Digitalpt_BR


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