A lei nº 14.713/23 e a fixação da guarda compartilhada : a imprecisão da redação legislativa e seu impacto na aplicabilidade material
Resumo
Resumo: No transcurso do tempo, a matéria dos regimes de guarda de família foi objeto de muitas transformações no ordenamento jurídico brasileiro. Foi somente a partir da vigência da Lei nº 11.698/2008 que a guarda compartilhada foi admitida como regra geral do ordenamento jurídico, e, com o advento da Lei nº 13.058/14, se tornou regra geral independentemente da existência de conflito entre os genitores. Contudo, a inovação legislativa apresentada pela Lei nº 14.4713/23, que altera o art. 1.584, $ 2º, do Código Civil e insere o art. 699-A ao Código de Processo Civil, gerou controvérsias em virtude da inconsistência de sua redação e por representar eventual ameaça à prioridade pela guarda compartilhada, arduamente conquistada. Ao estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, as principais polêmicas dizem respeito ao destinatário da Lei nº 14.713/23 e o conjunto probatório necessário para a devida comprovação do risco de violência sofrida. Em análise legislativa, bibliográfica e jurisprudencial, constata-se que, por cautela, a norma deve ser interpretada de maneira extensiva, de modo a abranger os casos de violéncia doméstica e familiar contra o menor ou um de seus genitores. Sugere-se, por fim, razoabilidade no que diz respeito às provas necessárias para a verificação do risco de violência, conferindo especial relevância ao conjunto probatório interdisciplinar, abarcando laudos periciais e estudos sociais e psicológicos, por exemplo
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- Ciências Jurídicas [3569]