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dc.contributor.authorAndréia Baia Prestes
dc.creatorUFPR
dc.date.accessioned2024-11-13T13:00:15Z
dc.date.available2024-11-13T13:00:15Z
dc.date.issued2014-11-14
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/92649
dc.description.abstractPropõe-se discutir o § 6º do art. 28 da Lei 12010/2010 (Lei nacional de Adoção), que trata do procedimento específico para adoção de crianças indígenas ou quilombolas. Este artigo determina que crianças indígenas ou quilombolas sejam preferencialmente adotadas no seio da própria comunidade ou etnia. Não sendo possível, estipula que se abra a possibilidade de adoção por adotantes brancos, os quais devem se comprometer a manter os vínculos da criança adotada com o seu grupo de origem. Por fim, a legislação determina que haja manifestação de Antropólogo como parecerista. O texto pretende discutir o papel do Antropólogo como voz autorizada que emitirá um parecer para subsidiar a decisão do juiz em tais processos de adoção. Percebe-se aí uma troca significativa de posição: de pesquisador de culturas que, dentre outras coisas, atentava para o parentesco, agora passa a aplicar seu conhecimento em uma decisão que faz parentesco. Assim, cotejando o Antropólogo como ente mediador da filiação não-consanguínea, pretende- se discorrer sobre os dois caminhos propostos pela lei: O primeiro passa pretensão legislativa de capturar universos que não lhe estão submetidos, as adoções realizadas no interior de grupos indígenas; o segundo, a possibilidade de adoção de crianças indígenas por famílias brancas e o compromisso de manutenção dos vínculos culturais originários e pontos problemáticos daí derivados.
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.relation.ispartofVI Semana de Antropologia e Arqueologia
dc.subjectAdoção
dc.subjectAntropólogo
dc.subjectindígenas.
dc.titleA LEI DOS BRANCOS, O ANTROPÓLOGO E A ADOÇÃO DE CRIANÇAS INDÍGENAS
dc.typeArtigo
dc.identifier.ocs1093


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