A LEI DOS BRANCOS, O ANTROPÓLOGO E A ADOÇÃO DE CRIANÇAS INDÍGENAS
Resumo
Propõe-se discutir o § 6º do art. 28 da
Lei 12010/2010 (Lei nacional de Adoção), que
trata do procedimento específico para adoção
de crianças indígenas ou quilombolas. Este artigo
determina que crianças indígenas ou quilombolas
sejam preferencialmente adotadas
no seio da própria comunidade ou etnia. Não
sendo possível, estipula que se abra a possibilidade
de adoção por adotantes brancos,
os quais devem se comprometer a manter os
vínculos da criança adotada com o seu grupo
de origem. Por fim, a legislação determina que
haja manifestação de Antropólogo como parecerista.
O texto pretende discutir o papel do Antropólogo
como voz autorizada que emitirá um
parecer para subsidiar a decisão do juiz em
tais processos de adoção. Percebe-se aí uma
troca significativa de posição: de pesquisador
de culturas que, dentre outras coisas, atentava
para o parentesco, agora passa a aplicar seu
conhecimento em uma decisão que faz parentesco.
Assim, cotejando o Antropólogo como ente
mediador da filiação não-consanguínea, pretende-
se discorrer sobre os dois caminhos
propostos pela lei: O primeiro passa pretensão
legislativa de capturar universos que não
lhe estão submetidos, as adoções realizadas
no interior de grupos indígenas; o segundo, a
possibilidade de adoção de crianças indígenas
por famílias brancas e o compromisso de manutenção
dos vínculos culturais originários e
pontos problemáticos daí derivados.