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dc.contributor.advisorVenturi, Elton, 1970-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorManfrin, Anabelle Cavali Meirapt_BR
dc.date.accessioned2024-10-08T14:43:29Z
dc.date.available2024-10-08T14:43:29Z
dc.date.issued2024pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/90051
dc.descriptionOrientador: Prof. Dr. Elton Ventuript_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa : Curitiba, 27/03/2024pt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: A partir da leitura dos princípios clássicos do processo civil é possível extrair a premissa de que a atividade jurisdicional sai da inércia por provocação da parte interessada e está necessariamente vinculada ao pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, ou seja, não pode o conteúdo da sentença desviar-se dos requerimentos formulados quando do ajuizamento da ação pelo autor, ou pelo réu na reconvenção, nas perspectivas objetiva, subjetiva, qualitativa e quantitativa. Ditas premissas se mostram, até certo ponto, adequadas à solução de lides privadas, partindo sempre de uma lógica bipolar, de sobreposição de dois interesses antagônicos, no entanto, a dinâmica do processo civil tradicional pode configurar verdadeiro óbice à consecução da tutela judicial de natureza coletiva. Esse cenário é facilmente verificado nos processos estruturais, que possuem origem no direito Estadunidense e demandam, em função de suas características, verdadeira releitura do sistema processual vigente. A partir dessa nova modalidade de litígio é que se propõe a atenuação dos princípios da congruência e da estabilidade da demanda, a fim de permitir que a decisão estrutural seja efetiva, englobando as particularidades e necessidades atuais da lide. A análise acerca dessa possibilidade será realizada à luz dos dispositivos legais já previstos no Código de Processo Civil que, apesar de ser conhecido por sua rigidez, certamente comporta exceções.pt_BR
dc.description.abstractAbstract: Based on the analysis of the classic principles of civil procedure, it is possible to extract the premise that judicial activity comes out of inertia at the provocation of the interested party and is necessarily linked to the request and cause of action deduced in the initial claim, in other words, the content of the sentence cannot deviate from the requirements formulated when the plaintiff filed the action, or by the defendant in the counterclaim, from the objective, subjective, qualitative and quantitative perspectives. These premises are, to a certain extent, appropriate for the solution of private disputes, always based on a bipolar logic, of the overlapping of two antagonistic interests. However, the dynamics of traditional civil procedure can be a real obstacle to achieving judicial protection of collective rights. This scenario is easily seen in structural disputes, which originated in US law and, due to their characteristics, require a real rethinking of the current procedural system. Based on this new type of litigation, it is proposed that the principles of congruence and stability of the claim be attenuated, in order to allow the structural decision to be effective, encompassing the particularities and current needs of the dispute. The analysis of this possibility will be carried out in the light of the legal provisions already laid down in the Code of Civil Procedure which, despite being known for its rigidity, certainly has exceptions.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectAção judicialpt_BR
dc.subjectDireito processual coletivopt_BR
dc.subjectProcesso civil - Brasilpt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleA demanda nos processos estruturais : da necessidade de flexibilização da regra da congruência e da estabilidadept_BR
dc.typeDissertação Digitalpt_BR


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