dc.description.abstract | Resumo: O presente trabalho abordou a relação entre o Supremo Tribunal Federal e o instituto da presunção de inocência, positivado de maneira clara no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Foi necessária uma breve contextualização histórica, desde a edição do Código de Processo Penal de 1941 até a promulgação da Constituição de 1988, e a consolidação do postulado. Nessa seara, a Suprema Corte mudou seu entendimento sobre a presunção de inocência e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em julgamento chave no ano de 2008, através de movimentos em conformidade com o Legislativo que culminaram na redação atualizada do art. 283 do CPP. Esse ciclo foi quebrado por novo julgamento chave em 2016, no Habeas Corpus 126.292 SP, em que a Corte passou a admitir a execução provisória da pena a partir de condenação em segunda instância. Logo após a alteração de entendimento, foram ajuizadas três Ações Declaratórias de Constitucionalidade para que fosse proferida a constitucionalidade do art. 283 do CPP porém o STF só as julgou ao final do ano de 2019. Nos três anos entre as alterações de entendimento no que se refere à necessidade ou não do trânsito em julgado para o início da execução da pena, muitos Habeas Corpus chegaram ao Pretório Excelso, inclusive com decisões monocráticas de ministros suspendendo a execução da pena mesmo após decisão do Tribunal, em segunda instância. No ano de 2017, a disputa presidencial entre Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro começavaa ganhar contorno, e no início de 2018 o TRF-4 condenou Lula à prisão. A defesa dele impetrou Habeas Corpus preventivo, que foi liberado pelo relator ministro Edson Fachin em fevereiro de 2018 para julgamento pelo Plenário, com base no RISTF. Ocorre que, já em dezembro de 2017, o relator das ações declaratórias, ministro Marco Aurélio, havia liberado as ações constitucionais para julgamento. Assim, a presidência da Corte, ocupada pela ministra Cármen Lúcia, colocou em pauta o Habeas Corpus, caso concreto, em detrimento das ADCs, que versavam sobre o mesmo tema de fundo. Desta forma, as declaratórias foram julgadas somente no ano de 2019, retornando ao entendimento que autoriza a execução da pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. | pt_BR |