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dc.contributor.advisorVieira, José Roberto, 1952-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorHilário, Hudson Coutinhopt_BR
dc.date.accessioned2024-03-05T20:20:06Z
dc.date.available2024-03-05T20:20:06Z
dc.date.issued2023pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/86903
dc.descriptionOrientador: José Roberto Vieirapt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: Sabe-se que o desenho institucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é demasiadamente complexo. Sabe-se também que esse imposto representa relevante fonte de receita para os Estados. A conjugação desses dois fatores confere ao ICMS o protagonismo de espinhosos entreveros jurídicos. Em número elevado de vezes, a polarização ocorrerá entre os Estados e os contribuintes. Em outras ocasiões, contudo, são os próprios titulares da competência de instituir o ICMS os responsáveis pelo descompasso. Pois a EC nº 87/2015 foi aprovada para mitigar este último tipo de desacordo. Isso porque, segundo o regramento anterior, somente caberia ao Estado de origem o montante arrecadado a título de ICMS, naquelas operações interestaduais relativas à circulação de mercadorias cujo adquirente fosse consumidor final não contribuinte. Embora, em um primeiro momento, pareça tratar-se de um evento muito especifico, adverte-se que o grau de ocorréncia dessa previsão normativa é elevadissimo. Isso porque, no mais das vezes, trata-se da pura e simples compra e venda pela internet, hábito bastante difundido no Brasil. Nesse sentido, adverte-se: embora esse fenômeno social suscite férteis debates econômicos e também políticos, o presente trabalho propõe-se a analisar esse regramento sob uma lente jurídica, não menos rica e instigante que as outras duaspt_BR
dc.description.abstractAbstract: It is known that the institutional design of the Tax on Circulation of Goods and Services is overly complex. It is also known that this tax represents a relevant source of revenue for the States. The combination of these two factors gives to the ICMS the distinction of thorny legal disputes. In a high number of cases, the polarization will occur between the States and the taxpayers. In others, however, the States themselves are responsible for the mismatch. For the EC nº 87/2015 was approved to mitigate this last type of disagreement. This is because, according to the previous regulations, only the State of origin would be entitled to the amount collected under the ICMS in those interstate operations relating to the circulation of goods whose acquirer is a non-contributing final consumer. Although, at a first glance, it may seem to be a very specific event, it is warned that the degree of occurrence of this regulatory provision is very high. This is because, in most cases, it is simply the purchase and sale over the internet, a habit that is quite widespread in Brazil. In this sense, it is warned that, although this social phenomenon raises fertile economic and political debates, the present work proposes to analyze this regulation from a legal lens, no less rich and stimulating than the others twopt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectImposto sobre circulação de mercadorias e serviçospt_BR
dc.subjectImpostospt_BR
dc.titleA regra-matriz do ICMS : um estudo sobre operações interestaduais, cujo adquirente seja consumidor final não contribuintept_BR
dc.typeTCC Graduação Digitalpt_BR


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