Os fins do direito concorrencial e a ordem econômica constitucional
Resumo
Resumo: O presente trabalho objetiva discorrer a respeito dos fins do direito concorrencial, levando-se em conta que tal ramo jurídico tem a peculiaridade de lidar com argumentos de três naturezas diversas: argumentos jurídicos, argumentos de teoria econômica e argumentos de política econômica. Os objetivos selecionados terão necessariamente que atender a ideologia constitucional, uma vez que a Carta Magna ocupa posição superior no ordenamento jurídico. As disposições da ordem econômica constitucional trazem a obrigatoriedade de se atentar para a justiça social e para as disposições programáticas nela presentes. Desse modo, a visão da Escola de Chicago ligada a Análise Econômica do Direito que trazem com fim único a eficiência econômica não podem ser tidas como válidas. A AED não pode ser aceita em nosso direito, entretanto tem como fator positivo à demonstração da necessidade de se atentar para os efeitos do direito. A resposta está na diferenciação proposta por Ronald Dworkin entre os argumentos de direito e de política. Para o referido autor os argumentos de princípio (argumentos jurídicos) têm que ter primazia sobre os argumentos de política (argumentos de política econômica e de teoria econômica). Résumé: Le présent travail a pour but d'aborder les fins du droit de la concurrence tenant en compte que cette branche juridique a la particularité de traiter d'arguments de trois natures diverses : les arguments juridiques, les arguments de théorie économique et les arguments de politique économique. Les objectifs sélectionnés devront nécessairement répondre à l'idéologie constitutionnelle, une fois que la Charte Magne occupe une position supérieure dans l'ordre juridique. Les dispositions de l'ordre économique constitutionnel apportent l'obligation de réfléchir sur la justice sociale et les dispositions programmatiques qui y sont présentes. En effet, la vision de l'Ecole de Chicago liée à l'Analyse Economique du Droit qui a comme fin unique l'efficacité économique, ne peuvent pas être considérées valables. L'AED ne peut pas être acceptée dans notre droit, toutefois, elle a comme facteur positif la démonstration du besoin d'examiner les effets du droit. La réponse est dans la différenciation proposée par Ronald Dworkin entre les arguments de droit et de politique. Pour cet auteur, les arguments de principe (arguments juridiques) doivent avoir la primauté sur les arguments de politique (arguments de politique économique et de théorie économique).
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