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    O acordo de não persecução penal : a confissão realmente é necessária? Uma análise da aplicação do instituto no estado do Paraná no primeiro semestre de 2021

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    DAVID FERREIRA DA SILVA.pdf (2.657Mb)
    Data
    2023
    Autor
    Silva, David Ferreira da
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no art. 28-A do Código de Processo Penal por meio da Lei n. 13.964/2019, trouxe uma série de discussões doutrinárias e jurisprudencial, dentre elas, a exigência da confissão para o oferecimento do acordo. Os posicionamentos doutrinários são bem divididos, há linhas de pensamento que defendem a constitucionalidade do requisito e outras a inconstitucionalidade. Ocorre que as discussões a respeito da confissão estão apenas no âmbito teórico, com a ausência de análises empíricas para verificar se realmente há uma necessidade dessa exigência. Por esse motivo, o tema lançou-se como desafio para a presente pesquisa, que tem como ênfase e recorte a análise e compreensão da confissão a partir de acordos de não persecução penal, que iniciaram a sua execução no primeiro semestre de 2021, na justiça comum no Estado do Paraná. Para tanto, a partir de uma revisão bibliográfica sobre o tema, realiza-se uma breve contextualização das disposições preliminares da criação do instituto no ordenamento jurídico, no qual se demonstra as principais alterações das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público que foram significativas para a redação do art. 28-A do Código de Processo Penal. Além disso, são apresentados os requisitos, objetivos e subjetivos, obrigatórios para a celebração do acordo. Para um melhor aprofundamento, buscase entender a confissão e suas características dentro do processo penal. Assim, partindo de uma abordagem de natureza quantitativa/qualitativa, com enfoque exploratório e descritivo, apresenta-se a análise dos acordos de não persecução penal já firmados. Ao fim, demonstra-se a partir do levantamento de dados, a desnecessidade da confissão para a celebração do acordo, vez que a sua finalidade é unicamente de realizar o acordo de não persecução penal, não podendo ser utilizada para embasar a justa causa da exordial acusatória e nem ser utilizada como prova na persecução penal.
     
    Abstract: The Criminal Non-Persecution Agreement, inserted in art. 28-A of the Code of Criminal Procedure through Law n. 13.964/2019, brought a series of doctrinal and jurisprudence discussions, among them, the requirement of confession for the offer of the agreement. The positions of doctrines are well divided, in which there are lines of thought that defend the constitutionality of the requirement and others that defend its unconstitutionality. It turns out that the discussions about confession are only in the theoretical purview, with the absence of empirical analyzes to verify if there is a need for this requirement. For this reason, the theme was launched as a challenge for the present research, which has as its emphasis, the analysis, and understanding of the confession from criminal non-prosecution agreements. Those who started their execution in the first semester of 2021, in ordinary justice in the State of Paraná. To do so, through a bibliographic review on the subject, a brief contextualization of the preliminary provisions of the creation of the institute in the legal order, in which the main changes of the Resolutions of the National Council of the Public Prosecution that were significant for the writing are demonstrated. of art. 28-A of the Criminal Procedure Code. In addition, the requirements, objective and subjective, mandatory for the conclusion of the agreement are presented. For a better understanding, we seek to understand the confession and its characteristics within the criminal process. Thus, starting from a quantitative/qualitative, exploratory and descriptive approach, the analysis of the criminal non-prosecution agreements was already accomplished. In the end, it is demonstrated from the data collection, the confession is not necessary for the conclusion of the agreement, since its purpose is solely to carry out the agreement of non-criminal prosecution, and cannot be used to base the just cause of the exordial accusatory nor be used as evidence in criminal prosecution.
     
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/82626
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3570]

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