A repercussão da declaração de inconstitucionalidade de "norma tributária" em relação a recuperação do indébito
Resumo
Resumo: Este trabalho teve por objetivo estudar os efeitos da declaração direta de inconstitucionalidade de dispositivo normativo que determina a cobrança de tributo, em relação ao direito de restituição. A questão cinge-se à verificação da "natureza jurídica" de pagamento efetuado a título de "tributo" cujo texto normativo determinante seja declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em via de ação direta. Demonstrou-se que, em função do efeito ex tunc das declarações diretas de inconstitucionalidade desses dispositivos normativos, o pagamento efetuado não tem natureza jurídica tributária, caracterizando-se como "pagamento indevido" de natureza não tributária. Em seguida discorreu-se sobre a extinção do direito à restituição, que não deve ser regulado pelo Código Tributário Nacional e sim pelo Código Civil e demais regras concernentes às ações contra a Fazenda Pública em geral, o que na prática consubstancia importantes diferenças nos procedimentos adotados, notadamente no que concerne à compensação e restituição. Como consequência, foi demonstrado que a exigibilidade de comprovação do não repasse aos custos pelo contribuinte de jure do "tributo" declarado inconstitucional não pode ser exigência válida, pois não possui hipótese de previsão legal dentro da legislação civil, assim como não é igualmente válida a restrição à mesma natureza. Quanto à restituição, demonstrou-se que o prazo prescricional da ação competente deve ser contado a partir da declaração de inconstitucionalidade e não do efetivo pagamento, pela aplicação da legislação não tributária à questão. Analisaram-se, ainda, as duas formas de recuperação do "indébito" - a compensação e a restituição -, seus procedimentos, natureza, etc., bem como a questão do início da contagem dos prazos para essa recuperação. Concluiu-se que à restituição dos valores pagos indevidamente a título de tributo são aplicáveis as regras do direito civil e não aquelas tributárias, pela natureza jurídica não tributária dos pagamentos efetuados, determinada pelo efeito ex tunc da declaração direta de inconstitucionalidade, que em nosso sistema constitucional apenas declara a nulidade do dispositivo.
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