Crise constitucional : uma análise teórica
Resumo
Resumo: Considerando que as constituições democráticas são sistematizadas para suportar conflito e tensão entre instituições de governo e atores políticos, evidencia-se uma popularização do termo "crise" no vocabulário brasileiro, comumente ocorrendo um uso equivocado da expressão "crise constitucional" para se referir a qualquer discordância política ou ideológica, afastando o significado fidedigno da expressão. Resta necessário, portanto, explicitar a substância destas situações que genuinamente representam risco à Constituição, diferenciando-as de ameaças à ordem ou de meras divergências políticas. Assim, o primeiro tipo de crise apresentado é a declaração do Estado de Exceção, na qual líderes políticos em estado de necessidade alegam o direito de suspender a constituição em busca da ordem geral. O segundo tipo é a crise operacional, na qual há excessiva fidelidade à uma constituição em queda que somente intensifica conflitos e, por fim, torna-se obsoleta. O terceiro tipo é a crise de fidelidade, na qual os atores políticos se indispõem de seguir a norma constitucional motivados por questões pessoais, manifestando ineficácia prática da constituição e enfraquecendo sua função de manter-se. Por fim, o quarto tipo de crise ocorre quando há uma disputa sobre quem é o mais fiel intérprete da constituição, sendo que as partes se utilizam de meios que ultrapassam os limites previstos na lei. Também são apresentadas outras ações que representam ameaça à ordem constitucional democrática: jogo duro constitucional, apodrecimento constitucional, erosão constitucional e constitucionalismo abusivo, sendo todos formas sutis de deteriorar o status quo de um Estado democrático de direito.
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- Ciências Jurídicas [3570]