Norma material e norma processual : o problema da distinção
Visualizar/ Abrir
Data
1990Autor
Colucci, Maria da Glória Lins da Silva
Metadata
Mostrar registro completoResumo
Resumo: O presente trabalho objetivou analisar o problema da distinção entre norma material e processual. Encontrar uma classificação logicamente demonstrável e didaticamente acessível aos que se iniciam no estudo do Direito Processual, já que um dos primeiros obstáculos a serem enfrentados no ensino da Teoria Geral do Processo é a localização epistemológica da norma processual no quadro das normas jurídicas. Para tanto, iniciou-se o detalhamento do problema a partir da visão geral de sistema, visto que a norma jurídica é uma célula que participa de um corpo normativo. Foram analisados os aspectos referentes à evolução histórica da idéia de sistema, conceito, objeto, princípios, classificações, bem como a noção em HART, KELSEN, BOBBIO e LUHMANN. Feita a opção metodológica pela noção de sistema como instrumento para leitura e identificação do mundo jurídico. Uma vez identificada a opção metodológica abordou-se o problema da distinção, enfocando sua natureza, localização, diversidade de nomenclatura e de critérios distintivos. Situado o problema, prosseguiu-se com o exame da Teoria Geral do Processo, na qualidade de elo epistemológico entre as normas jurídicas materiais e formais, uma vez que como saber voltado para o estudo do processo estrutura logicamente sua instrumentalidade (donde o estudo de seus limites, possibilidades e evolução), chegando-se ao núcleo do trabalho: a dicotomia tradicional das normas jurídicas em materiais e formais. No estudo da questão considerou-se, inicialmente, a norma jurídica, sob o aspecto formal, para tanto sendo escolhidas duas vertentes do pensamento jurídico, BOBBIO e Tércio Sampaio FERRAZ Jr., passando-se, em seguida, ao ângulo material (onde se localiza o problema da distinção). Observa-se, assim, que a norma jurídica em sua natureza pode ser analisada formalmente (independente de seu conteúdo) e materialmente (a partir de seu conteúdo), logo nossa exposição valeu-se do primeiro enfoque a título de sistematização, todavia, o segundo é que responde à pergunta Como distinguir uma norma material de uma processual? A partir de seu conteúdo, da matéria que disciplinam, as normas jurídicas podem ser classificadas em materiais (que fornecem o núcleo da conduta obrigatória, proibida ou facultada, ou, seja, respondem à pergunta O Que é para o sistema obrigatório, proibido ou permitido?); ao passo que as formais indicam os meios (procedimentos) conducentes à concretização da conduta obrigatória, proibida, facultada, ou, seja, respondem à pergunta: Como obrigar, proibir ou facultar? Por sua vez, as materiais desdobram-se em comportamentais e orgânicas e as formais em de elaboração (técnica legislativa) e de aplicação (técnica de aplicação), o que conduz à conclusão que não se reduzem às processuais, embora estas representem a sua essência. Quanto às processuais, realizam sua missão de natureza técnica, porém carregadas de forte conteúdo ético, distinguindo-se por sua vez, em procedimentais (que visam direta e imediatamente a aplicação da norma material) e processuais em sentido amplo (disciplinando papéis face ao processo). Estabelecida a distinção, como inicialmente proposto, atingiu-se o objetivo da monografia, passando-se à conclusão, quando foram levantados os principais aspectos da pesquisa, em dezessete tópicos, demonstrando-se que o Direito ontologicamente é uno, porém logicamente divisível em Direito Material e Direito Formal, deste último participando o Direito Processual. Procurou-se visualizar as classificações feitas mediante um quadro sinótico.
Collections
- Dissertações [691]