Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorVieira, José Roberto, 1952-pt_BR
dc.contributor.authorBroliani, Jozelia Nogueirapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicaspt_BR
dc.date.accessioned2022-04-26T20:15:05Z
dc.date.available2022-04-26T20:15:05Z
dc.date.issued2003pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/75239
dc.descriptionOrientadora : José Roberto Vieirapt_BR
dc.descriptionDissertaçao (Mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Jurídicaspt_BR
dc.description.abstractA investigação científica do Lançamento Tributário, na atualidade, depende da análise do conceito de Estado e da configuração da administração, no exercício das funções públicas. O Estado tornou-se Social, Participativo e Democrático, e o capitalismo avançado tornou as relações socioeconômicas mais complexas, dificultando a forma de operacionalização do tributo. A formalização do crédito tributário, que era promovida exclusivamente pela administração, por meio do autolançamento,que no Brasil foi denominado de Lançamento por Homologação. A legislação passou a exigir do sujeito passivo o cumprimento de deveres instrumentais, que implica a formalização do crédito tributário e o pagamento do tributo antes de qualquer manifestação administrativa. Esse fenômeno altera a concepção vigente, promovendo maior participação do particular na administração tributária, e ocorre não somente no Brasil, mas na maioria dos países ocidentais democráticos. As legislações acerca do autolançamento, nesses países, são muito parecidas, mas a doutrina diverge e constrói teorias, não somente críticas, como também elucidativas do fenômeno participativo tributário. A análise do lançamento como ato-norma administrativo, e do autolançamento como ato-fato, integrante do procedimento, será feita a partir da legislação nacional, e da doutrina pátria e estrangeira. A identificação do procedimento de autolançamento como integrante do ato administrativo de lançamento, terá por base a participação do sujeito passivo na formalização do crédito tributário, denominado de crédito formalizador instrumental. A homologação do autolançamento será estudada não como ato obrigatório da administração, mas como ato-norma provável, e o decurso do prazo sem homologação será identificado com a decadência do direito do Fisco de lançar de ofício. O pagamento do crédito tributário no autolançamento será estudado como forma de extinção definitiva do crédito, e a condição resolutória, prevista no artigo 150, § 1°, do CNT, será entendida como decurso de prazo decadencial para a administração e de prazo decadencial e prescricional para o contribuinte pleitear o indébito do Fisco. Serão também analisados os institutos da decadência e da prescrição e sua aplicação à administração e ao sujeito passivo nas diversas situações práticas que podem ocorrer no autolançamento e no lançamento de ofício. O presente estudo não pretende esgotar o controvertido tema do lançamento, mas lançar luzes e também dúvidas ao debate, para que as reflexões empreendidas possam contribuir para a compreensão da natureza jurídica do autolançamento e de seus desdobramentos.pt_BR
dc.format.extent255f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito tributariopt_BR
dc.subjectImpostospt_BR
dc.subjectLançamento tributáriopt_BR
dc.subjectCredito tributariopt_BR
dc.subjectTributospt_BR
dc.titleLançamento tributário, lançamento por homologaçao e autolançamentopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples