Benefícios de ICMS como subvenção para investimentos : uma análise sobre os efeitos e abrangência da lei complementar nº 160/2017
Resumo
Resumo: A Lei Complementar nº 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30, da Lei nº 12.973/2014, para considerar desde logo os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como "subvenção para investimento", desobrigando as empresas subvencionadas de comprovar o reinvestimentos de tais valores na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Com isso, a novel legislação parece estar em confronto com a Lei então vigente. De outro lado, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 160/2017 leva à conclusão de que todo e qualquer benefícios ou incentivo fiscal concedidos pelos entes federados, desde que registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, podem ser apropriados como subvenção para investimento e, de consequência, reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL a pagar. Sob o aspecto contábil, no entanto, a compreensão de que somente haverá valor a apropriar a título de subvenção para investimento quando a empresa subvencionada, de fato, obtiver algum acréscimo patrimonial - o que convencionamos denominar de "materialidade" -, entende-se necessário investigar se todos os benefícios estariam aptos a serem assim classificados. Com este propósito, o presente trabalho buscará demonstrar que a assertiva é falsa, sobretudo quando tais benefícios tenham sido concedido sob a forma de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, a menos que permitida a manutenção dos créditos apropriados nas entradas das mercadorias e somente na proporção destes valores.