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dc.contributor.advisorMachado, Luiz Alberto, 1938-pt_BR
dc.contributor.authorOliveira, Ricardo Rachid dept_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicaspt_BR
dc.date.accessioned2020-03-03T17:02:28Z
dc.date.available2020-03-03T17:02:28Z
dc.date.issued2002pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/65106
dc.descriptionOrientador: Prof. Luiz Alberto Machadopt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referências: p. 124-129pt_BR
dc.description.abstractResumo: O princípio da legalidade penal tem quatro corolários básicos: o principio da tipicidade; o princípio da proscrição à incriminação pelos costumes; o princípio da proscrição à incriminação pela analogia; e o princípio da irretroatividade das normas penais mais graves. Além da regra da irretroatividade das normas penais mais graves, há, ainda, a regra da retroatividade das normas penais mais favoráveis, ambas com assento constitucional. Há uma série de problemas que decorrem destas regras (retroatividade benéfica e irretroatividade maléfica), dentre eles, os relativos: aos crimes permanentes, continuados, habituais e plurissubsistentes; às leis penais temporárias e excepcionais; às leis penais em branco; às leis penais intermediárias; à aplicabilidade das normas benéficas decorrentes de lei penal em período de "vacatio legis"; à impossibilidade de a lei penal que traga normas penais mais graves entrar em vigor na data de sua publicação; aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei penal que traga normas mais benéficas; às medidas de segurança; e às leis interpretativas. Dentre os problemas, confere-se maior destaque ao relativo à sucessão de leis penais distintamente mais favoráveis, o que ocorre quando uma lei posterior a pratica do crime traz normas mais graves e mais benéficas se comparadas com as decorrentes da lei em vigor na data do crime. Diante da divergência doutrinária a respeito de se aplicar todas as normas da lei anterior ou posterior (critério da ponderação unitária) ou de se aplicar apenas as normas mais benéficas de uma e outra lei (critério da ponderação diferenciada), sustenta-se ser o melhor o critério da ponderação diferenciada. Isto porque, há uma diferença entre norma e lei (fato gráfico). É a norma que retroage e não a lei. Por esta razão não há fundamento para se operar uma restrição ao direito fundamental (art. 5º XL, da CR) à retroatividade da norma menos grave, o qual, como direito fundamental que é, está sujeito ao princípio da máxima eficácia.pt_BR
dc.format.extent129 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleAplicação da norma penal no tempo e a sucessão de leis penais distintamente mais favoráveispt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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