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dc.contributor.advisorTalamini, Eduardopt_BR
dc.contributor.authorAndreatini, Lívia Losso, 1996-pt_BR
dc.contributor.otherAtaide Junior, Vicente de Paula, 1970-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2019-08-29T16:20:14Z
dc.date.available2019-08-29T16:20:14Z
dc.date.issued2018pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/62821
dc.descriptionOrientador: Eduardo Talamini. Coorientador: Vicente de Paula Ataíde Júniorpt_BR
dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: O presente estudo tem por escopo analisar as consequências da coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial em três aspectos essenciais: eficiência processual, segurança jurídica e liberdade das partes. Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, havia estrita vinculação entre os pedidos formulados pelas partes, o objeto do processo e os limites objetivos da coisa julgada. Em homenagem ao princípio dispositivo, à liberdade das partes e ao princípio da correlação, havia a projeção pedido-dispositivo, de modo que as partes detinham grande controle acerca de quais questões se tornariam imutáveis pela autoridade da coisa julgada. A doutrina criticava tal modelo restritivo, pois, além de outorgar às partes a prerrogativa de definir os limites objetivos da coisa julgada, permitia a existência de decisões contraditórias em termos lógicos. O Código de Processo Civil de 2015, diante disso, ampliou os limites objetivos da coisa julgada, que passou a albergar também questões prejudiciais incidentais, desde que preenchidos determinados requisitos. O maior motivo para tanto foi a promoção de segurança jurídica e de economia processual, vedando que a mesma questão seja submetida à apreciação jurisdicional mais de uma vez e gere decisões contraditórias. Assim, a nova codificação põe fim ao monopólio das partes na determinação dos limites objetivos da coisa julgada. De outro lado, impõe requisitos expressos para que haja a formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais incidentais, a fim de preservar a previsibilidade e segurança jurídica acerca de quais questões se tornarão imutáveis. Em conclusão, depreende-se que a liberdade das partes é mitigada pela coisa julgada sobre questões prejudiciais, visto que a resolução de questões que não foram deduzidas como pretensões e não integram o objeto do processo torna-se apta a formar coisa julgada. Ainda, infere-se que as condições impostas em lei para formação de coisa julgada sobre as questões prejudiciais tornaram o sistema de estabilidade, em certa medida, mais complexo e imprevisível; no entanto, são imprescindíveis para salvaguardar as garantias constitucionais do processo.pt_BR
dc.format.extent70 p.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectCoisa julgadapt_BR
dc.subjectProcesso civil - Brasilpt_BR
dc.titleCoisa julgada sobre questão prejudicial : a eficiência entre a segurança jurídica e a liberdade das partespt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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