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dc.contributor.advisorFerreira Filho, Manoel Caetanopt_BR
dc.contributor.authorFreitas, Elise Lumy de, 1987-pt_BR
dc.contributor.otherVasconcelos, Rita de Cássia Corrêa dept_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2019-08-15T13:09:00Z
dc.date.available2019-08-15T13:09:00Z
dc.date.issued2018pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/62513
dc.descriptionOrientador: Manoel Caetano Ferreira Filho. Coorientadora: Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelospt_BR
dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: Na sociedade moderna, marcada pelas demandas em massa, há crescente preocupação com a efetividade do acesso à justiça bem como da entrega da prestação jurisdicional, pois de que vale o reconhecimento de direitos pelo ordenamento jurídico se o sistema carece de instrumentos capazes de torná-los efetivos? A crescente complexidade das relações jurídicas, a ampliação dos meios de comunicação social, o aumento da consciência jurídica dos cidadãos, o desenvolvimento desenfreado de novas tecnologias e da oferta de novos produtos, dentre outros fatores, contribuem para o aumento constante dos litígios em massa. Entretanto, apesar da implantação de um regime próprio para os processos coletivos, persistem as demandas repetitivas, multiplicando-se a cada dia. Assim, foi necessária a criação de uma técnica processual para resolução, com força de precedente obrigatório, de questões repetitivas, sejam elas de direito material, individual ou coletivo, sejam de direito processual. Trata-se do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O Código de Processo Civil de 2015 objetiva resolver diversos problemas da prestação jurisdicional no país como o excesso de demandas em trâmite, a demora nos julgamentos, a ausência ou insuficiência da fundamentação das decisões judiciais, a incoerência externa dos julgados, o desrespeito aos precedentes. Há grande preocupação com valores como a segurança jurídica, a fundamentação, a isonomia, a celeridade e a coerência das decisões judiciais. É neste panorama que o IRDR, como tipo de julgamento de casos repetitivos e de formação de precedentes, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, nos artigos 976 a 987 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto traz reflexos não só à aplicação do Direito, mas, principalmente, aos jurisdicionados que demandam do Estado uma atuação mais democrática, mais equânime, e, portanto, mais justa, tendo em vista o necessário redimensionamento dos instrumentos existentes para que se alcance uma estrutura baseada na igualdade e segurança jurídica, e, assim, uma prestação jurisdicional cada vez mais efetiva na sociedade. Entretanto, por tratar-se de uma inovação no sistema processual brasileiro, a doutrina encontra-se em grande debate. Portanto, por meio de revisão bibliográfica, o presente trabalho pretende realizar breve estudo sobre o instituto e seu processamento, e, em seguida, a discussão sobre alguns aspectos polêmicos apresentados: a instauração do incidente a partir de processos tramitando no primeiro grau; a recorribilidade da decisão que apenas fixa a tese jurídica, e a atuação das partes de processos sobrestados no julgamento do IRDR.pt_BR
dc.format.extent34 p.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectIncidente processualpt_BR
dc.titleIncidente de resolução de demandas repetitivas : aspectos polêmicospt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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