Jornada de trabalho e banco de horas após a reforma trabalhista
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Data
2018Autor
Mello, Anna Carolina Pellizzetti, 1983-
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Resumo: A Reforma Trabalhista completa seu primeiro aniversário. Aprovada com urgência em contexto de ruptura democrática serve às bases neoliberais de flexibilização de Direitos Trabalhistas. Atendendo às demandas do empresariado, a Lei nº 13.467/2017, alterou diversos dispositivos celetistas no tocante à jornada de trabalho. O presente artigo tenciona analisar em que profundidade a duração da jornada pode ser estendida a partir dessa flexibilização. Entre outros institutos, o Artigo 59-B e seu parágrafo único é tomado em destaque por abraçar importantes conceitos como horas extras e modalidades de compensação de jornada, como o banco de horas. O artigo incluído na CLT, prevê a habitualidade da jornada extraordinária, admite irregularidades quanto aos acordos de compensação, valida o ajuste direto entre trabalhador e empregador, inclusive na modalidade tácita, e por fim, consente que a modalidade mais gravosa ao trabalhador, a compensação de horas por banco de horas seja utilizada para gestão de horas extras, implicando na redução salarial do obreiro que labora em sobrejornada. Ademais, a coexistência de horas extras e as modalidades de compensação já configuram desrespeito aos limites constitucionais de fixação da duração de jornada trabalho, pois na práxis se verifica constante a exigência de jornadas extenuantes, ao que pretende o legislador ordinário legitimar. Em suma, em matéria de justiça social nada se tem a comemorar.
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- Ciências Jurídicas [3393]