Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorGabardo, Emersonpt_BR
dc.contributor.authorVillas Bôas, Rafael Dallagopt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2018-11-20T19:43:47Z
dc.date.available2018-11-20T19:43:47Z
dc.date.issued2017pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/58086
dc.descriptionOrientador: Emerson Gabardopt_BR
dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: Esse estudo tem por objetivo geral demonstrar que a legislação aplicável aos funcionários do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná permite a ocorrência de um processo administrativo disciplinar de caráter inquisitorial, ferindo princípios basilares regentes do Estado Democrático de Direito Brasileiro. A metodologia utilizada permite classificar a pesquisa como exploratória e bibliográfica, com abordagem qualitativa do problema. Os resultados obtidos demonstraram que o processo administrativo, em geral, é regido pela Lei nº 9.784/1999. Com o Novo Código de Processo Civil, passou-se a contemplar a aplicação subsidiária das normas desse diploma processual também ao processo administrativo, especialmente em relação às normas que buscam incrementar os direitos fundamentais, garantindo a efetividade do processo. No caso do processo administrativo disciplinar, espécie do processo disciplinar, as tratativas a ele referentes estão disciplinadas, para os servidores públicos federais, na Lei nº 8.112/1990. Já para os funcionários do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a regulação é feita pela Lei Estadual nº 16.024/2008. No bojo de tais normas legais, consta que a abertura da sindicância, de caráter meramente preparatório, não conta com o reconhecimento dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, a sistemática para aplicação do Processo Administrativo Disciplinar adotada no artigo 182, da Lei Estadual nº 16.024/2008 não respeita o princípio acusatório, no qual a mesma autoridade que denuncia o servidor não venha a julgá-lo. Diante disso, entende-se que a sistemática administrativa adotada é norteada pelo princípio inquisitório, contrariando as disposições legais e constitucionais que privilegiam institutos acusatórios, revelando-se, assim, verdadeira afronta aos princípios basilares que regem o Estado Democrático de Direito Brasileiro.pt_BR
dc.format.extent63 p.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectProcesso administrativopt_BR
dc.subjectDireito administrativopt_BR
dc.titleO processo administrativo disciplinar dos funcionários do 1º grau de jurisdição do poder judiciário paranaensept_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples