dc.description.abstract | Resumo: A presente pesquisa, valendo-se do pano de fundo do Estado Democrático de Direito, buscou atingir dois objetivos principais: fixar, através de reflexões doutrinárias e jusfilosóficas, parâmetros conceituais e teóricos que auxiliem a lidar de maneira adequada com a temática da intervenção estatal, na forma de paternalismo jurídico, sobre o exercício da liberdade individual para a autolesão e a heterolesão consentida; e estabelecer, com fulcro no arcabouço teórico e conceitual desenvolvido, alguns limites basilares à intervenção paternal. O trabalho é composto de três etapas: a primeira dedicada à abordagem, definição e breve reflexão sobre alguns dos fundamentais princípios do Estado Democrático de Direito brasileiro (dignidade da pessoa humana, pluralidade, tolerância e igualdade), compondo a base teórica da qual se valeu para o desenvolvimento dos capítulos ulteriores; a segunda voltada à análise da liberdade humana e de suas condições de existência e reconhecimento em relações jurídico-normativas, abordando o aspecto intrinsecamente linguístico e relacional da liberdade e tratando das noções de responsabilidade e capacidade jurídica; a terceira, por fim, orientada à temática do paternalismo jurídico e seus limites frente aos valores liberais do Estado Democrático de Direito e ao pleno exercício e desenvolvimento da independência individual e autonomia subjetiva para a livre disposição de posições jurídicas subjetivas por sujeitos de direito. A pesquisa finda com a listagem de quarenta e um aforismos obtidos a partir da reflexão proposta, merecendo destaque as seguintes conclusões: (i) o núcleo da dignidade humana corresponde à liberdade humana, único bem indestrutível pela vontade de seu titular; (ii) não se pode falar em bens jurídicos indisponíveis; (iii) o poder estatal não pode suplantar a autonomia dos sujeitos e as condições de deliberação, que justificam sua representatividade; (iv) o indivíduo é independente, e, a partir e nos limites dessa independência, pode optar por não se submeter às normativas coletivamente fundadas; (v) não há paternalismo moral justificável; (vi) medidas paternalistas não poderão incidir sobre pessoas capazes e detentoras de conhecimentos suficientes sobre seu contexto. | pt_BR |