Novas funções teleológicas dos conselhos de administração nas sociedades estatais
Resumo
Resumo: A intervenção do Estado se faz possível e necessária na economia brasileira, especialmente com a Constituição de 1988. A intervenção direta por meio das sociedades estatais decorre da previsão contida no art. 173, §1º do referido diploma, sendo que tais empresas atuam sob o regime privado e congregam interesses públicos e privados na consecução de suas atividades. As sociedades estatais possuem dois grandes órgãos de administração: o Conselho de Administração e a Diretoria. Na falta de um estatuto próprio para as sociedades estatais até o ano de 2016 se aplicou a Lei 6.404, de 1976, como regra geral, inclusive no que diz respeito aos Conselhos de Administração, fazendo com que a sua estrutura guardasse similitude com os das empresas privadas. Com a entrada em vigor da Lei 13.303, de 2016, a estrutura do Conselho de Administração sofre grandes modificações, desde a sua composição interna até a criação de órgão subordinados a ele. Sua função, porém já se distinguia da das empresas privadas, vez que na administração das sociedades estatais também estão inseridos interesses de ordem pública, interesses que motivam e justificam a criação de uma estatal. Com a entrada em vigor da Lei 13.303, de 2016, o Conselho de Administração assume características que ultrapassam as de cunho deliberativo, típica deste órgão. A preocupação com o combate e prevenção à corrupção são funções aderidas ao Conselho de Administração, tornando-se este também um órgão fiscalizador da gestão empresarial.
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- Ciências Jurídicas [3393]