Benefício de prestação continuada : possibilidades de efetivação para além da lei Nº 8.742/93
Resumo
Resumo: A pesquisa objetiva demonstrar que o benefício de prestação continuada pode ser exigido - e concedido pelo Judiciário - para além da disciplina da lei n° 8.742/93 ( lei por nós considerada inconstitucional por omissão parcial), que regulamenta o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Analisaremos a questão sob o critério da renda mensal familiar per capita, imposto pela lei mas não pela Constituição. Trabalharemos com a Constituição, normas infraconstitucionais, jurisprudência, princípios e circunstâncias fáticas que influenciam a efetivação do benefício. Considerando que o benefício de prestação continuada é direito fundamental e compõe o mínimo existencial, tem prioridade quando entra em choque com o princípio da reserva do possível, podendo o Judiciário atuar positivamente para efetivar o direito, sem que com isto viole o princípio da separação de poderes. A atuação do Judiciário para a efetivação do amparo social é conforme seu papel de garantidor da Constituição Federal, dos direitos fundamentais e da democracia. A concessão do benefício para quem dele necessita, apesar de descumprido o requisito legal da renda, é adequado, necessário e razoável, porque o direito provém da Constituição e nao da lei. E porque a leitura do direito deve, hoje, ser iluminada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O principal efeito desta pesquisa será a afirmação de que o direito é mais do que lei. Com isso se amplia o debate doutrinário e jurisprudencial. A novidade da tese que apresentamos é a seguinte: mesmo admitindo que a Lei Orgânica da Assistência Social é inconstitucional por omissão parcial, não se deve exigir do administrador a ampliação do direito. A questão deve ir ao Judiciário para criar precedente, podendo a inconstitucionalidade ser corrigida em qualquer grau de jurisdição. Seguimos uma doutrina recente que demonstra que o Judiciário está vinculado à Constituição; pode, portanto, tomar as medidas necessárias para que a disposição constitucional seja plenamente cumprida. Abstract: The existential minimum, in a few words, means the least material assets needed to assure minimal standards of human existence. There is not an absolute or a priori definition of the existential minimum; it is a notion that depends on several elements. Studying what really is the existential minimum is a rough challenge. Clearly, the law and the normative system, based upon the value of dignity, support the idea of providing material assets to protect the human existence. In a deeper understanding of the existential minimum, studying the doctrinal propositions, we can analyze more properly the jurisprudential treatment. The objective of this writing is to look upon the Brazilian jurisprudential approaches on the issue, examining how the Justice System draws the concept. The decisions emphasize the duty of providing an existential minimum concerning the relations with the State or between individuals. The existential minimum reveals itself as a powerful way to effectuate and reinforce positive rights, trespassing arguments as "possible efforts", that would bind the government to act only accordingly with the resources left of the budget. Some subjectivity makes up the notion of existential minimum, but we have to look also for some rationality in judicially deciding upon this issue. The Justice System, in defending the existential minimum (which is more than the minimal necessary only to survive), acts directly towards democracy and contribute to preserve the reason of the law - the human being.
Collections
- Ciências Jurídicas [3389]