dc.description.abstract | Resumo: A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi responsável pela previsão de um amplo leque de direitos fundamentais. A leitura da Carta Magna concedia a certeza de que ninguém seria considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, bem como a garantia de que o devido processo legal seria observado, além de que todas as decisões seriam devidamente motivadas e fundamentas, restando nítido, portanto, a prevalência de um sistema processual penal de viés acusatório e democrático. Nestes moldes, a tutela cautelar seria voltada, tão somente, a garantir a eficácia do processo, sendo resguardada apenas para os casos em que realmente fosse necessária, perdurando por um curto lapso temporal, sendo revogada quando a situação fática que deu azo à sua imposição não mais restasse evidenciada. Em que pese o exposto acima, na realidade empírica vislumbrou-se a ampla banalização da mais grave das medidas cautelares: a prisão preventiva. Em um ordenamento jurídico no qual a falta de alternativas resultou em um modelo bipolar, prisão ou liberdade (8 ou 80), a exceção ganhou status de regra e o "80" tornou-se rotina na prática forense criminal. Curiosamente, o número de presos provisórios cresceu vertiginosamente após a entrada em vigor da Constituição de 1988, fato que resultou em uma realidade carcerária caótica, na qual o número de presos provisórios quase supera a quantia de encarcerados definitivamente. Contudo, eis que em 2011, diante a um cenário que apontava para a emergência de um novo Código de Processo Penal, ressurge um projeto de lei oriundo de 2001, disciplinando a matéria das medidas cautelares na esfera penal. A nova lei trouxe algumas mudanças importantes, dentre elas, a previsão de um rol de medidas alternativas à prisão cautelar e o renascimento do instituto da fiança. No entanto, manteve alguns equívocos, dentre os quais, a manutenção da ordem pública e da ordem econômica como modalidades do "periculum libertatis". Todavia, faz-semister tomar uma série de cuidados com o novo diploma legal, pois dependendo da interpretação que se faça da Lei 12.403/2011 as medidas cautelares diversas da prisão podem ser amplamente aplicadas, aumentando o controle social, tendo em vista que, segundo alguns autores, os requisitos para imposição desses mecanismos não são os mesmos exigidos para a decretação da custódia cautelar. Essa constatação merece ainda mais atenção, pois a Lei previu uma nova hipótese de prisão preventiva, a qual poderá ser imposta devido ao descumprimento da medida alternativa. Assim, conclui-se que a nova disciplina das medidas cautelares na seara processual penal ainda é muito recente e, com certeza, será objeto de muitos questionamentos e alternâncias, cabendo aos aplicadores e operadores doDireito aprofundarem-se no estudo do tema, tendo em vista, sempre, a presunção de inocência e os princípios, limites e requisitos norteadores da tutela cautelar no processo penal | pt_BR |