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dc.contributor.advisorFachin, Luiz Edson, 1958-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Direitopt_BR
dc.creatorBona, Mehjji Moana Ceriolli dept_BR
dc.date.accessioned2022-12-07T18:26:33Z
dc.date.available2022-12-07T18:26:33Z
dc.date.issued2008pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/48513
dc.descriptionOrientador: Luiz Edson Fachinpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Direitopt_BR
dc.description.abstractA família é um instituto em constante modificação, isto. em decorrência gera direitos de seus entes, que carecem de uma tutela jurídica, mesmo na ausência da lei, como é o caso das uniões homoafetivas no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Como prova da dinâmica familiar, tem-se o fenómeno da travessia operada entre a família tradicional, para a família nuclear. Aquela, tutelada pelo Código Civil de 1916, fundada no património, hierarquizada, transpessoal, matrimonializada, e indissolúvel; perde espaço para a família eudemonista, baseada no afeto existente entre seus membros. Ou seja, a família retoma às suas origens, que é de um fato social que sempre existiu e sempre existirá independente da norma. Esta mudança ocorreu devido a inúmeros elementos meta-jurídicos, como por exemplo a separação do Estado e da Igreja, e da Revolução Industrial, que permitiu o ingresso da mulher no mercado de trabalho. É e esta família nuclear que a Constituição Federal recepciona, ao equiparar outras formas de família além do matrimónio, como às uniões estáveis e a família monoparental, sem explicitar, portanto, as uniões homoafetivas. Porém, isto não a exclui da tutela do manto constitucional, pois o sistema adotado na Carta Magna é aberto, permitindo uma integração de suas normas através de seu preâmbulo, que lhe fornece as diretrizes; e dos princípios constitucionais, como a igualdade, a liberdade, e a dignidade da pessoa humana. O sistema aberto permite uma maior eficácia do Poder Originário através dos tempos. Entendendo ser possível que as uniões estáveis, desde que contínuas, públicas, duradouras, e formadas com o fim familiar, podem ser equiparadas às entidades familiares, estas geram efeitos como tais, sendo um deles o efeito sucessório. Para garantir a tutela desse direito, no Brasil ainda não há legislação específica que normatize este tema, portanto estamos diante de uma lacuna, que deve ser colmatada, através da criação legislativa, ou de mecanismos analógicos. Os operadores do Direito se valem da analogia à sociedade de fato, instrumento do direito obrigacional sem levar em consideração o aspecto afetívo; e a posição mais inovadora, equipara aquelas parcerias, às uniões estáveis, valorizando seu aspecto eudemonista. Já os projetos de lei existente são: O Projeto de Lei Marta Suplicy, de 1995, cujo conteúdo propõe uma parceria civil, relevando apenas o aspecto patrimonial das uniões; e o Estatuto das Famílias, em trâmite no Congresso Nacional, que busca equiparar as uniões homossexuais às entidades familiares, tutelando tanto seu aspecto eudemonista, como o instrumental.pt_BR
dc.format.extent68 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito civil - Brasilpt_BR
dc.subjectFamíliapt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.subjectCasamento entre homossexuaispt_BR
dc.titleFamilia homossexual no direito civil brasileiro : novas perspectivas e efeitos sucessóriospt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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