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    A concretização das cláusulas gerais obrigacionais no superior tribunal de justiça

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    M1154.pdf (1.153Mb)
    Data
    2009
    Autor
    Zequinô, Luciano Lara
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: A inserção da técnica legislativa das cláusulas gerais nos principais diplomas legais contemporâneos veio a responder os anseios da doutrina e da jurisprudência pela abertura do sistema jurídico sem se comprometer a coerência do próprio ordenamento. Através da conjugação entre as modalidades de pensamento tópico e sistemático, sua concretização pelo julgador possibilita a criação de decisões que contemplem as peculiaridades dos casos concretos levados a exame pelo Poder Judiciário. Ainda, com a reiteração de decisões proferidas em demandas judiciais submetidas à mesma ratio decidendi, as cláusulas gerais possibilitam a integração jurisprudencial do ordenamento, o qual adquire mobilidade suficiente para acompanhar as mudanças sociais sem o ónus da inflação legislativa, promovendo a necessária oxigenação do sistema jurídico em setores mais dinâmicos por ele regulados, como o direito das obrigações, ramo do direito responsável pela disciplina jurídica do tráfego de riquezas. Assim, torna-se indispensável, para que essa técnica legislativa alcance os fins a que se propõe, a existência de um órgão encarregado do controle de sua correia aplicação, o que, na estrutura judiciária brasileira, é realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, tribunal responsável por assegurar a inteireza positiva do direito federal infraconstitucional. Tal controle é realizado precipuamente através da competência atribuída a esta corte para o julgamento do Recurso Especial, expediente processual voltado à preservação do próprio ordenamento jurídico. Todavia, as peculiaridades dessa espécie de recurso, notadamente seu caráter de direito estrito, podem conduzir à exclusão do âmbito cognitivo do Superior Tribunal de Justiça os recursos fundados em normas que se constituem em cláusulas gerais, tornando deficiente a integração do ordenamento e pondo em risco a harmonia dos elementos que o compõem. Mostra-se necessária, assim, uma releitura dos pressupostos teóricos tradicionais referentes ao recurso especial para se evitar o comprometimento do sistema.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/48447
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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