Os novos poderes do relator nos recursos
Resumo
Visando limitar o número de recursos a serem julgados em sessão pelos tribunais, tendo em vista o excessivo acúmulo de recursos, e, ainda, no escopo de privilegiar os princípios da economia e celeridade processuais, as leis n. 9.756/98 e 10.352/01 ampliaram significativamente os poderes do relator, para, além de apreciar os requisitos de admissibilidade, também julgar singularmente o própio mérito do recurso, buscando uma tutela jurisdicional mais célere. Os novos poderes têm a natureza jurídica de delegação da função do colegiado ao relator. A lei mantém o juiz natural dos recursos em mão do colegiado, que delega sua função decisória ao relator em questões de evidente solução. Não há incostitucionalidade nos novos poderes, visto que, mesmo sendo consagrado o julgamento colegiado em nível recursal no Brasil, nada impede que a lei delegue a prática de certos atos ao relator, sob o emblema de uma maior efetividade no processo. Além disso, a lei prevê um mecanismo que possibilita às partes verificar a adequação da decisão singular em relação ao entendimento do colegiado: o agravo interno. A recusa de processamento do agravo interno, sob argumento de que não está previsto no regimento interno, é ato corrigível mediante mandato de segurança. Apesar de diversos autores colocarem em dúvida a utilidade das inovações processuais, no Estado do Paraná houve diminuição no número de recursos julgados em sessão, e mais célere tem sido a prestação jurisdicional.
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- Ciências Jurídicas [3389]