dc.description.abstract | O projeto 4376 de 1993 pretende substituir a atual lei de falências, decreto-lei 7.661 de 21 de junho de 1945, e instituir mecanismos hábeis à recuperaçõa da empresa. Durante os mais de dez anos de tramitação legislativa, espera-se que ainda neste ano de 2004 seja aprovada uma nova lei de falências, todavia com conteúdo muito diverso daquele do projeto inicial. A reforma da lei é de suma importância, tendo em vista que a quase sexagenária lei vigente se tornou obsoleta face à tendência atual pela preservação da empresa. Vê-se a mudança de paradigma de que o que importa na falência é tão apenas a satisfação de credores, quando os interesses que estão em questão, quando da quebra ou manutenção de uma empresa vão muito mais além desses interesses privatísticos. Espera-se, hoje, que a legislação reconheça o caráter social de uma empresa, considerando-a enquanto fonte produtora de riqueza, oferta de empregos à sociedade, ou seja, meio de desenvolvimento econômico e social do país. É o que vemos nas legislações internacionais, cada qual com suas características peculiares, mas levando em consideração a necessidade de se possibilitar meios para que se recupere uma empresa viável, e, acertadamente, retire-se do mercado aquelas que não mais possuem condições de operar. Esse trabalho demonstra o progresso legislativo de modo que venha a ser promulgada nova lei de acordo com as necessidades demonstradas, de otimizada técnica jurídica, a se inserir harmonicamente ao nosso sistema jurídico. O que espera do Projeto 4376/93, em discussão há mais de uma década, é que cumpra o seu objetivo de aumentar a eficiência econômica, papel que a lei deve sempre propiciar e incentivar, mas que, principalmente, cumpra com a missão de dar conteúdo social à legislação. O novo regime falimentar não pode se tornar uma bunker das instituições financeiras. Pelo contrário, o novo regime falimentar deve ser capaz de permitir eficiência econômica em ambiente de respeito ao direito dos mais fracos. | pt_BR |