Prova dos pressupostos da tutela antecipada
Resumo
O trabalho apresentado procura analisar um tema fundamental importância no processo civil brasileiro, sobretudo para a prática forense: a prova, mais especificamente a cognição sumária utilizada pelo juiz para a análise da prova da probidade da ocorrência de fatos pretéritos e/ou futuros, em virtude da necessidade de se obter uma tutela antecipada. O estudo das técnicas de cognição do juiz implica um esforço no sentido de construir procedimentos ajustados às reais necessidades de tutelas. A complexidade do tema se dá quanto à dificuldade de valorar o provável, ou seja, perceber, diante dos fatos apresentados em juízo (fatos estes indiciários), as evidências da concretização do fato principal e a real necessidade de se conceder a antecipação dos efeitos da decisão final. Essa valoração probatória realizada pelo magistrado se dá conforme o princípio do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional do juiz, pela qual o magistrado pode se convencer livremente com qualquer das evidências presentes nos autos, desde que justifique as razões da sua decisão (art. 131 do CPC). Essa etapa de valoração das provas é o processo intelectual em que o juiz procura buscar nas provas produzidas e a ele apresentadas a verdade dos fatos ocorridos, mesmo que se trate de uma verdade meramente formal, vez que a verdade material dos fatos é inatingível. Embora seja atividade exclusiva do magistrado, a valoração das provas não pode ser realizada subjetiva e arbitrariamente. Analisa-se, portanto, neste trabalho quais os parâmetros que vêm sendo utilizados pela magistratura quando da valoração de provas de probabilidade, produzidas de maneira sumária, em relação aos requisitos legais para se conceder uma tutela antecipada e, principalmente, em virtude das necessidades da realidade fática de se antecipar os efeitos da sentença, sob pena do perecimento do direito. O estudo de jurisprudências de tribunais diferenciados evidencia a busca do magistrado pela certeza quando o requisito legal é a mera prova da probabilidade (verossimilhança), no ato do requerimento da antecipação da tutela. Há a necessidade de se compreender e delimitar o provável nesses casos, assim como traçar os parâmetros da substancialidade da prova da probabilidade e da prova quando da instrução probatória do processo de conhecimento, a fim de que não se restrinja o acesso à justiça em razão de uma certeza exigida no momento impróprio.
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- Ciências Jurídicas [3389]