A quem compete interpretar a Constituição : uma crítica à supremacia judicial e a alternativa dos diálogos constitucionais
Resumo
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo geral a desconstrução da premissa usualmente aceita pela doutrina de que a supremacia judicial no campo da interpretação constitucional é uma consequência lógica do controle judicial de constitucionalidade, da supremacia constitucional e do Estado de Direito, e demonstrar que o modelo dos diálogos constitucionais é uma alternativa compatível com o sistema constitucional brasileiro. Para isso, este estudo parte da decisão proferida em Marbury v. Madison para demonstrar que o elemento da supremacia judicial não é imanente ao constitucionalismo e ao controle de constitucionalidade, pois não fazia parte do judicial review na sua forma original, vindo a compô-lo somente em idos do século XX. Na sequência, o trabalho analisa o papel do Judiciário nos sistemas constitucionais contemporâneos. Nesse processo, constatou-se que a Constituição Federal de 1988 possui elementos políticos e institucionais que fomentam a judicialização da política. Dessa maneira, a atuação do Judiciário brasileiro em temas essencialmente políticos é uma característica inafastável do regime constitucional pós-1988 e, quando somada ao elemento da supremacia judicial, pode fazer com que todas as questões relevantes apresentadas pela sociedade brasileira sejam decididas, em definitivo, por um corpo de juízes. Para escapar dessa combinação perigosa, os modelos dialogais se apresentam como uma alternativa viável ao sistema constitucional brasileiro. A interação dialógica entre Corte e Parlamento poderia corrigir as deficiências do modelo de supremacia judicial e gerar uma interpretação constitucional final mais estável, por ser baseada em consensos institucionais e sociais mais amplos. Do ponto de vista procedimental, os diálogos constitucionais no Brasil podem ser promovidos pela edição de emenda constitucional que supera entendimento pretérito do STF. Contudo, sob o viés de um modelo dialogal, centrado na deliberação por argumentos, as leis ordinárias podem instrumentalizar uma interação dialógica substantiva entre Supremo e Congresso Nacional por meio da reversão das decisões da Corte
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- Ciências Jurídicas [3570]