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dc.contributor.advisorBacila, Carlos Robertopt_BR
dc.contributor.authorLoureiro, Jorge Luispt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2017-04-24T22:08:36Z
dc.date.available2017-04-24T22:08:36Z
dc.date.issued2016pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/46341
dc.descriptionOrientador: Carlos Roberto Bacila.pt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: O presente estudo trata-se de uma monografia jurídica, cuja pesquisa possui caráter explicativo, de dados qualitativos e quantitativos, desenvolvida por meio do processo lógico dedutivo – do geral para o particular. Enfatizam-se nesta pesquisa os principais aspectos referentes à Lei n°. 11.343/2006 – Lei de combate ao tráfico ilícito de drogas, embora sejam abordados assuntos referentes à criminologia, direito penal, direito constitucional dentre outros. Ao tratar especificamente do crime de posse/porte de drogas para consumo pessoal, resta esclarecido que a extinção de punição privativa de liberdade não se trata de abolitio criminis ou descriminalização, mas, de novatio legis in melius, para alguns autores apenas a despenalização, para outros, se trata de desprisionalização e descarcerização. Por existir a possibilidade de aplicação de sanções como advertência, prestação de serviços comunitários e comparecimento em programas de reabilitação, e por expressa disposição legal, a conduta de porte/posse de drogas para consumo pessoal é ilícito penal que conserva em relação à conduta os efeitos da pena, como a reincidência criminal. O crime de porte/posse de drogas para consumo pessoal não se trata de um irrelevante penal, esse, em razão de sua mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, não exige repressão penal. A posse e o porte de drogas para consumo pessoal são crimes de menor potencial ofensivo, é considerada conduta típica para fins da Lei n°. 11.343/2006. É importante esclarecer que não é considerada insignificante a pequena quantia de drogas em posse/porte do acusado, uma vez que é suficiente e imprescindível que esteja presente o princípio ativo da substância. Para fins de aplicabilidade da Lei n°. 11.343/2006, considera-se um irrelevante penal apenas o uso de drogas, o que não se confunde, sobretudo, com a posse/porte de drogas para consumo pessoalpt_BR
dc.format.extent56 p.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectTrafico de drogaspt_BR
dc.subjectCriminologiapt_BR
dc.titleA repressão ao tráfico de drogas, na lei nº 11.343/2006, com ênfase na desprisionalização do porte/posse de drogas para consumo pessoalpt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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