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dc.contributor.advisorCortiano Junior, Eroulthspt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorGrando, Karla Nancipt_BR
dc.date.accessioned2024-08-26T20:26:10Z
dc.date.available2024-08-26T20:26:10Z
dc.date.issued2002pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/46287
dc.descriptionOrientador: Eroulths Cortiano Júniorpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: Esta monografia busca comparar as instituições familiares casamento e união estável, estabelecendo em que medida esta última pode ser equiparada à primeira, tendo em vista o disposto no art. 226 § 3°, da Constituição de 1988. Os procedimentos metodológicos utilizados podem ser resumidos em pesquisa bibliográfica, legislação específica, pesquisa jurisprudencial, publicações de artigos e artigos disponíveis na internet. Passando pelo fenômeno da constitucionalização do Direito Civil e da repersonalização da famiília, chega-se ao reconhecimento da pluralidade de entidades familiares pelo texto constitucional. As leis ordinérias que objetivam regulamentar o mencionado dispositivo constitucional, quais sejam, as Leis n 8.971/94 e 9.278/96, apresentam vários defeitos jurídicos e muitas vezes se contradizem entre si. No entanto, reconhece-se seu mérito ao assegurar aos companheiros ou conviventes direitos pessoais e materiais, o que antes era possível apenas de forma limitada e insufíciente, através de obra jurisprudencial. A união stável elevada à categoria de entidade familiar deve ser aquela união púnlica e contínua entre um homem e uma mulher, cuja relação se caracteriza pela notoriedade, estabilidade e exclusividade, na qual se verifica verdadeira comunhão de vida e de afeto, estando os sujeitos imbuídos do intuito de constituir família. Essa união se diferencia do concubinato impuro, o qual não deve ser considerado para fins da tutela a que se refere o art. 226, da CF/88 e ds leis que a seguiram. Perquirir-se-á acerca dos efeitos desse reconhecimento, tais como atribuição de direitos e deveres aos companheiros, à semelhança dos deveres conjugais. A questão dos alimentos e da sucessão entre os companheiros passa a ser tratada nos mesmos moldes estipulados pera o matrimônio, o que gera controvérsias doutrinárias. O novo Código Civil, por sua vez, ao pretender regular a questão da união estável e pôr fim às problematicas geradas pelas leis anteriores, acaba em alguns momentos criando discriminações não autorizadas pela Constituição, pelo que se discute a constitucionalidade de alguns de seus dispositivos. A orientação, contudo, deverá ser no sentido de atribuir ao comando inserto no art.226 § 3°, da CF/88, a efetividade inerente ás normas constitucionais, o que implica dizer que toda e qualquer norma que vise diminuir a união estável em relação ao casamento, será incostitucional. Apesar de serem institutos distintos quanto à forma de constituição e terem pecularidades próprias, a união estável deve ser reconhecida e respeitada como modo de constituição de família que é, devendo as discriminações não autorizadas serem rechaçadas pelo ordenamento jurídico.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.subjectCasamento (Direito)pt_BR
dc.subjectConcubinatopt_BR
dc.subjectUnião estávelpt_BR
dc.titleCasar ou não casar : eis a opção: uma análise jurídico-social sobre a possibilidade de equiparação entre casamento e união estávelpt_BR
dc.typeTCC Graduação Digitalpt_BR


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