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dc.contributor.advisorNicoladeli, Sandro Lunardpt_BR
dc.contributor.authorDureck, João Paulopt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2017-04-19T21:51:52Z
dc.date.available2017-04-19T21:51:52Z
dc.date.issued2016pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/46238
dc.descriptionOrientador: Sandro Lunard Nicoladeli.pt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: A terceirização é uma técnica de administração de empresas e instituições, que consiste fundamentalmente em delegar parte dos serviços envolvidos na cadeia produtiva ou administrativa a outras empresas. No Brasil, a prática da terceirização começou a ser empregada pelas montadoras de veículos na década de 1950, mas foi a partir da Lei 5.645/70 que a terceirização teve seu emprego ampliado, pois essa permitia a contratação de empresa interposta para prestar serviços de limpeza e conservação, transporte, operação de elevadores e outras assemelhadas. Apesar de ter sido idealizada como um instrumento de especialização do trabalho, permitindo que as tomadoras dediquem-se essencialmente à sua atividade principal, a terceirização no Brasil acaba por ter um objetivo evidente: o de reduzir custos trabalhistas e previdenciários, uma vez que os terceirizados ganham menos e trabalham mais que os diretamente contratados. Como até o momento não há lei que regule especificamente a terceirização, alguns entes acabam por regulamentar a prática por meio de atos administrativos, como é o caso do Banco Central que, por meio de circulares e resoluções, acabou por criar a figura do Correspondente Bancário, prática evidente de terceirização no ramo bancário e financeiro. Os correspondentes foram criados para levar inclusão financeira aos que não tem acesso, seja por condição social ou geográfica. Todavia, ampliaram muito seu leque de atuação e, em muitos casos, desempenham tarefas eminentemente bancárias, contrariando a Súmula 331 do TST, solitário instrumento regulador da terceirização. A atuação dos correspondentes gera uma série de consequências, como o achatamento salarial, demissões de bancários, criação de categorias sem ou com muito pouca representatividade sindical e onera o judiciário, com uma enxurrada de ações de equiparação dos correspondentes com a categoria bancária. Todos esses aspectos são oriundos da edição de atos administrativos que, na realidade, se traduzem em verdadeiras normas de direito material do trabalho, editados por um órgão do Poder Executivo que extrapolou sua competência e invadiu a seara trabalhista, cuja competência é exclusivamente detida pelo Legislativo Federalpt_BR
dc.format.extent81 p.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectTerceirizaçãopt_BR
dc.subjectBancospt_BR
dc.titleA terceirização no setor bancário brasileiro : os correspondentes bancáriospt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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