Critérios para fixação de danos morais na Justiça do Trabalho
Resumo
Resumo: A indenização por danos morais está prevista no art. 5º, caput, V e X, da
Constituição Federal de 1988, e prevalece na doutrina o entendimento de que o valor da indenização deve ser compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Vigora em nosso ordenamento o sistema aberto de fixação do valor da indenização por danos morais, ou fixação por arbitramento. Apesar de haver certo grau de discricionariedade no arbitramento, o magistrado deve fundamentar suas decisões, expondo os critérios levados em consideração para a quantificação do dano. Quanto maior a uniformidade dos critérios adotados, maior será a tendência de equanimidade dos valores das indenizações em situações semelhantes. A maior parte da doutrina cita como critérios para a fixação do valor da reparação por danos morais a razoabilidade, a extensão do dano, intensidade da culpa, proporcionalidade, o não favorecimento do enriquecimento sem causa/ilícito, a posição social e política da vítima, a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Há ainda quem cite a originalidade ou reincidência da conduta, o esforço para minimizar os efeitos da ofensa, o tempo de prestação de serviços, a conjuntura econômica do país e o tempo transcorrido desde a ofensa como critérios para a fixação do valor da reparação. Embora a padronização dos critérios adotados na fixação do valor da indenização por danos morais possa conferir maior equanimidade, não a garante, sendo que possível solução seria o tabelamento de valores. Contudo, é controversa na doutrina a constitucionalidade da adoção de tal prática
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- Ciências Jurídicas [3392]