dc.description.abstract | A relação de emprego é constituída por dois pólos subjetivos, quais sejam, o empregado e o empregador. Por empregado, entende-se a pessoa física que labora no meio urbano, não doméstico, cuja vinculação ao empregador é exercida com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Pode o empregador assumir a forma de titular de empresa, seja ele pessoa física ou jurídica. Na hipótese deste empregador vir a enfrentar situação de crise econômico-financeira no exercício da atividade empresarial, será submetido ao regime da Nova Lei de Recuperação e Falência de Empresas (Lei 11.101 de 2005), que substituiu o Decreto-lei 7.661 de 1945, a Antiga Lei de Falências. Havendo a possibilidade da reestruturação da atividade económica, será aplicado à empresa em dificuldades o regime da recuperação judicial ou extrajudicial; pelo contrário, inexistindo esta viabilidade, submete-se o empresário ao instituto da falência. A Nova Lei de Recuperação e Falência de Empresas (LRE) tem repercussões sentidas no ramo jurídico do Direito do Trabalho, e, por vezes, alguns do novo diploma legal contrariam determinados princípios justrabalhistas, criando situações de debate e insegurança. A LRE trouxe uma variedade de inovações e revisões em relação à Antiga Lei de Falências; contudo, não deve escapar às críticas, particularmente no que tange às impropriedades contra os empregados. | pt_BR |