dc.description.abstract | Resumo: A pesquisa consisite em fazer um cortejo da previdência social pública à luz princípio da dignidade da pessoa humana e dos princípios que lhe alicerceiam, com enfoque principal no princípio da solidariedade, fundamento e razão de ser da previdência social pública e da vida em sociedade. Para tanto, será analisado, o âmbito da previdência social, seus princípios basilares, seus fins, evidenciando os principais obstáculos para concretização como direito fundamental social prestacional e quais os possíveis caminhos para sua superação. A essência do etudo está em evidenciar que o fato da previdência social ser contributiva e uma espécie de política pública, não descaracteriza a sua função social e a natureza principiológica desse direito fundamental, ao reverso, amplia a sua força vinculante, como também lhe credita uma maior otimização pelo Poder Público. O desafio da tese que defendemos está em afirmar que o direito fundamental à previdência social deve compor o mínimo existencial, núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que a ausência de uma proteção mínima de segurança social, quando as imprevisibilidades da vida se fizerem presentes, fatalmente, levará o homem à mendicância e a uma situação de completa indignidade. As deficiências do sistema e as constantes reformas previdenciárias afetam negativamente a sua eficácia social e comprometem os efeitos práticos idealizados pela Carta Constitucional de inclusão social e paz social. Inobstante a atuação deficitária da Autarquia em diversos aspectos, a previdência social pública, ainda é, um dos mais efetivos instrumentos de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do bem estar-social e justiça-social, visto que realiza concretamente, por meio dos seus benefícios, os ideais republicanos de solidariedade entre os homens e, em sentido lato, de valorização da vida. Um judiciário ativo, aliado a uma sociedade, participativa, ativa e consciente de seus direitos é condição inafastável para superação dos obstáculos aqui evidenciados e para a otimização e efetivação desse direito fundamental. | pt_BR |