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dc.contributor.advisorMalachini, Edson Ribaspt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorZarpellon, João Alexandre Cavalcantipt_BR
dc.date.accessioned2023-05-10T23:16:06Z
dc.date.available2023-05-10T23:16:06Z
dc.date.issued2003pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/45795
dc.descriptionOrientador: Edson Ribas Malachinipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractO processo civil vem sofrendo importantes modificações, evoluções e renovações tanto no seu aspecto material, quanto nas formas que determinam sua aplicação aos casos concretos. A onde renovatória que se delineia na atualidade visa, sobremaneira, a atribuição de efetividade ao processo instrumentalmente considerado. Tal efetividade é fruto da doutrina que vislumbrou outros escopos para o processo civil que não somente o jurídico, mas também o político, o social, entre outros. Para ser mais consentâneo com a realidade, o processo tende a ver os jurisdicionados como "consumidores" da necessidade de tutela. Em razão dessas constatações, a Constituição Federal de 1988 consagrou inúmeros princípios processuais garantidores de direitos fundamentais. Neste diapasão reformista analisou-se a lei 10352, de 26 de dezembro de 2001, concernente aos recursos- especificamente a conversão do agravo de instrumento em retido. As razões e os princípios balizadores da reforma foram importantes, sobretudo na elaboração da lei; contudo, após o tratamento da hermenêutica e da propedêutica reformista, analisou-se a conversão do agravo de instrumento em retido numa perspectiva técnica, legalista, que orientará os jurisdicionados no caminho a ser percorrido para o uso do recurso de agravo assim, sabe-se que, embora no rigor técnico ainda caiba a parte optar pelo regime de agravo, o Código de Processo Civil, consagrou em suas diretivas a modalidade retida como regra recursal. Se não for respeitada essa diretiva, e o juiz não verificar a presença dos requisitos da " provisão jurisdicional de urgência ou do período de lesão grave e de difícil ou incerta reparação", a conversão deve ser determinada. Este dever não é assumido no conceito privatista, mas sim se trata de poder-dever do juiz que, não obstante, embora constatado os requisitos, poderá processar o instrumento , já que a regra legal não é impositiva da conduta do magistrado. Construiu-se também , sem o intuito de minar os pressupostos de admissibilidade e sua sistematização, a opção pela modalidade de agravo como interesse recursal específico ou especial. Da decisão que determina a conversão cabe agravo interno ao colegiado competente, pois se trata de atividade delegada ao relator e imprescindível é o controle dessa delegação. Ainda, como muito se questiona sobre a possibilidade de mandado de segurança contra ato judicial, conclui-se que, em regra, quando o recurso cabível prevê a possibilidade da eficácia pretendida com a ação mandamental, não é possível a propositura desta. Aliada à ausência do efeito pretendido deve estar a existência de completa ilegalidade o abuso de poder da autoridade pública. Também algumas peculiaridades dos diversos processos e procedimentos foram levantadas; contudo, no geral foi estudado o procedimento comum ordinário e as decisões agravadas de primeira instância. Por fim, para a consagração da conversão, atribui-se a importância crucial à influência que os jogados que estão se formando exercerão para consolidar o regime de retenção como regra.pt_BR
dc.format.extent70 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectAgravo (Direito processual)pt_BR
dc.subjectDireito processualpt_BR
dc.subjectRecursos (Direito)pt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.titleA conversão do agravo de instrumento em agravo retidopt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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