A penhora sobre o faturamento na lei de execuções fiscais
Resumo
O presente trabalho destina-se à análise de um instituto que já não é recente no ordenamento jurídico brasileiro, posto que previsto desde 1980, quando da edição da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais, precisamente, em seu artigo 11. Trata-se da penhora sobre o faturamento da empresa, ou seja, constrição de um percentual do faturamento bruto da empresa para satisfazer um crédito da Fazenda. As principais questões atinentes a esse instituto giram em torno do quantum a ser penhorado e da figura do administrador judicial. Tendo por base a Lei de Imposto de Renda, chegou-se a um percentual de, aproximadamente, 6% (seis por cento), percentual razoável para a Fazenda Pública e plausível para a continuidade da atividade empresarial, o que é interessante para a sociedade dada a importante função social exercida pela empresa. Felizmente, as atuais decisões do Superior Tribunal de Justiça vão ao encontro dessa conclusão, o que não acontecia outrora, quando se deferia até 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa. Quanto à figura do administrador, entende-se que, quando não forem necessários conhecimentos técnicas e contábeis, o melhor é que seja designado o próprio representante legal da executada. Não sendo o meio mais gravoso para o executado e atendendo ao interesse do exequente, a penhora sobre o faturamento revela-se um meio eficiente para realizar o direito do Fisco.
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