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    A natureza jurídica da indenização do dano moral

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    M513.pdf (1.051Mb)
    Data
    2005
    Autor
    Lima, Ana Cristina de
    Metadata
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    Resumo
    As condutas de um indivíduo que geram gravame aos interesses de outrem causam desequilíbrio social e põem em risco o bom funcionamento das coletividades. Por esse motivo, os ordenamentos jurídicos sempre se preocuparam em prevenir os comportamentos danosos e, consequentemente, em reagir frente àquelas lesões que não puderam evitar. Nesse sentido, estabeleceram-se sistemas de responsabilização, inicialmente voltados à exclusiva retribuição do mal causado, independente da relevância social ou individual dos bens e interesses afetados. Aos poucos, foi-se percebendo que aqueles prejuízos que afetavam diretamente o particular deveriam imputar ao responsável o dever de indenizar, a fim de que se restabelecesse o equilíbrio entre as partes e de que não se deixasse a vítima no desamparo. Nesse momento, começam a ser desenhados os limites entre a responsabilidade penal preocupada em punir o ofensor - e a responsabilidade civil - voltada à reparação dos danos suportados pela vítima. A teoria dedicada ao estudo e ao desenvolvimento desta segunda forma de responsabilização evoluiu gradativamente, à medida que a complexidade das relações sociais dela exigia novas respostas. Nesse cenário, a questão do dano moral e da possibilidade de sua reparação é, sem dúvida, uma das mais controvertidas da responsabilidade civil. Ainda que muitos autores tenham se dedicado a estudá-la, suas peculiaridades continuam a suscitar controvérsias entre os doutrinadores, e a instabilidade teórica reflete-se sobre as decisões judiciais, marcadas pela divergência de critérios e pelo clima de insegurança jurídica frente ao assunto. No Brasil, a partir da promulgação da Constituição de 1988, poucas são as vozes que ousam se levantar em defesa da irreparabilidade dos danos extrapatrimoniais, já que estes, conforme prevê o texto constitucional, são tão merecedores de indenização quanto as lesões patrimoniais. Percebe-se, no entanto, que a previsão da Carta Magna não teve o condão de afastar os preconceitos que dominam a mente de inúmeros juristas, especialmente no que diz respeito à natureza reparatória da indenização dos danos morais. Sob o argumento de que essa espécie de lesão não admite equivalente pecuniário e de que as suas vítimas não podem ser recolocadas no estado em que se encontravam anteriormente à conduta antijurídica, desvirtuam o instituto da responsabilidade civil para conferir ao montante indenizatório a natureza penalística. O arbitramento, nesse caso, estaria subordinado à análise das condições económicas do ofensor e ao intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos lesivos. Nesse sentido, o entendimento em questão desconsidera princípios como o nulla poena sine legem e o da proibição do bis in idem, além de negar efetiva tutela à vítima e ao seu património ideal. A fim de que o instituto do dano moral desempenhe de maneira eficaz o seu papel consagrador da dignidade da pessoa humana, de seus valores, sentimentos e afeições, é mister que a doutrina reconheça a natureza reparatória de sua indenização e que os magistrados utilizem-na como critério fundamental para a fixação do quantum indenizatório, adotando os ideais de equivalência e de reparação absoluta para chegarem a soluções mais justas e garantirem maior segurança jurídica ao tema.
    URI
    http://hdl.handle.net/1884/45002
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3570]

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