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dc.contributor.advisorCoutinho, Jacinto Nelson de Miranda, 1957-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorHartmann, Helenpt_BR
dc.date.accessioned2025-12-30T12:28:49Z
dc.date.available2025-12-30T12:28:49Z
dc.date.issued2005pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/44922
dc.descriptionOrientador: Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinhopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: O direito ao silêncio foi expressamente consagrado pela primeira vez em uma Constituição da República brasileira pela ordem instaurada em 1988 (inciso LXIII do artigo 5.°). Estava em vigor, infraconstitucionalmente, um dispositivo que permitia que do seu exercício emanassem prejuízos ao titular. Trata-se do artigo 186 do Código de Processo Penal, que foi derrogado pela CR de 1988. Entretanto, na prática continuou-se a interpretá-lo em desfavor ao cidadão. Em 1.° de dezembro de 2003 promulgou-se a Lei n.° 10792 que alterou, dentre outros, o artigo 186 do CPP, acrescentando-lhe o parágrafo único que veda o prejuízo à defesa em decorrência do silêncio. Novamente, a realidade não se alterou. Faz-se pertinente, portanto, postular a efetividade material do direito ao silêncio. Para tanto, estuda-se sua evolução política e jurídica, perpassando por elementos de filosofia e psicanálise. Evidencia-se que o seu significado é mutável e pode ser constantemente depurado (ou desvirtuado) de acordo com os valores e interesses predominantes. Propõe-se um conceito de direito ao silêncio do qual se entende razoável partir em direção à sua efetividade material. Rechaçam-se quaisquer sentidos que lhe sejam atribuídos diferentes do não-ser ao qual efetivamente remete. Refuta-se a exigência de demonstração de um prejuízo, além do desrespeito aos componentes de seu conteúdo, quais sejam: (a) direito a ser advertido do direito ao silêncio; (b) direito de ser advertido de que do silêncio não pode advir prejuízo; (c) direito de ser orientado por advogado; (d) direito de ser orientado por advogado antes de ser interrogado; (e) direito de o seu advogado estar presente e intervir durante o interrogatório. Imprescindível à sua concretização, muito além de alterações legislativas, é uma autêntica mudança de mentalidade capaz de respeitar o cidadão e exigir que se cumpram as normas da Constituição da Repúblicapt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectSilêncio (Direito)pt_BR
dc.subjectPresunção de inocênciapt_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.subjectAutoincriminaçãopt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.titleDireito ao silêncio : pela efetividade material do artigo 186 do CPPpt_BR
dc.typeTCC Graduação Digitalpt_BR


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