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dc.contributor.authorHartmann, Helen
dc.contributor.otherCoutinho, Jacinto Nelson de Miranda, 1957-
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.
dc.date.accessioned2017-01-11T16:47:25Z
dc.date.available2017-01-11T16:47:25Z
dc.date.issued2005
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/44922
dc.descriptionOrientador: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito
dc.description.abstractO direito ao silêncio foi expressamente consagrado pela primeira vez em uma Constituição da República brasileira pela ordem instaurada em 1988 (inciso LXIII do artigo 5.°). Estava em vigor, infraconstitucionalmente, um dispositivo que permitia que do seu exercício emanassem prejuízos ao titular. Trata-se do artigo 186 do Código de Processo Penal, que foi derrogado pela CR de 1988. Entretanto, na prática continuou-se a interpretá-lo em desfavor ao cidadão. Em 1.° de dezembro de 2003 promulgou-se a Lei n.° 10792 que alterou, dentre outros, o artigo 186 do CPP, acrescentando-lhe o parágrafo único que veda o prejuízo à defesa em decorrência do silêncio. Novamente, a realidade não se alterou. Faz-se pertinente, portanto, postular a efetividade material do direito ao silêncio. Para tanto, estuda-se sua evolução política e jurídica, perpassando por elementos de filosofia e psicanálise. Evidencia-se que o seu significado é mutável e pode ser constantemente depurado (ou desvirtuado) de acordo com os valores e interesses predominantes. Propõe-se um conceito de direito ao silêncio do qual se entende razoável partir em direção à sua efetividade material. Rechaçam-se quaisquer sentidos que lhe sejam atribuídos diferentes do não-ser ao qual efetivamente remete. Refuta-se a exigência de demonstração de um prejuízo, além do desrespeito aos componentes de seu conteúdo, quais sejam: (a) direito a ser advertido do direito ao silêncio; (b) direito de ser advertido de que do silêncio não pode advir prejuízo; (c) direito de ser orientado por advogado; (d) direito de ser orientado por advogado antes de ser interrogado; (e) direito de o seu advogado estar presente e intervir durante o interrogatório. Imprescindível à sua concretização, muito além de alterações legislativas, é uma autêntica mudança de mentalidade capaz de respeitar o cidadão e exigir que se cumpram as normas da Constituição da República.
dc.format.extent97 f.
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.languagePortuguês
dc.subjectSilencio (Direito)
dc.subjectPresunção de inocencia
dc.subjectDireito constitucional
dc.subjectAuto-incriminação
dc.subjectProcesso penal
dc.titleDireito ao silêncio : pela efetividade material do artigo 186 do CPP
dc.typeMonografia Graduação


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