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dc.contributor.advisorSzaniawski, Elimarpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Direitopt_BR
dc.creatorFabre, Michele Giamberardinopt_BR
dc.date.accessioned2023-10-06T19:28:04Z
dc.date.available2023-10-06T19:28:04Z
dc.date.issued2002pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/43772
dc.descriptionOrientador: Elimar Szaniawskipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Direitopt_BR
dc.description.abstractO direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado é direito fundamental dos homens. Estes direitos representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. Resultam da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano. Contudo, somente a partir da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente em 1972 é que começou a vislumbrar a necessidade de legislação específica em relação à proteção do meio ambiente. É no campo da prevenção que se destaca o papel do seguro de responsabilidade civil por dano ambiental, haja vista ser um mecanismo que assegura o pagamento da indenização decorrente de danos ao meio ambiente, bem como estarem os custos decorrentes da reparação dos danos ambientais cobertos pela apólice. As companhias seguradoras exercem, assim, papel de prevenção aos riscos, isto porque nenhuma seguradora concede cobertura a danos ambientais sem antes se certificar que o segurado tenha tomado determinadas medidas para evitar a realização do sinistro, nem que seja pelo menos dado cumprimento à legislação ambiental sendo o valor do prêmio proporcional à gestão ambiental adotada pela atividade desempenhada pelo segurado. Quanto à responsabilidade civil existente quando da ocorrência do dano ambiental, o causador do dano responde objetivamente por este dano causado, A responsabilidade objetiva decorre do art. 225, parágrafo 3° da Constituição federal de 1988, onda está estabelecido o dever de reparar o dano causado ao meio ambiente sem estipular critério que indique que a responsabilidade civil se dará mediante prova de nexo causal e culpabilidade do transgressor. Havendo a recepção do art. 14, parágrafo 1° da Lei n.° 6.938/81pt_BR
dc.format.extent44 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito ambientalpt_BR
dc.subjectResponsabilidade por danos ambientaispt_BR
dc.subjectProteção ambientalpt_BR
dc.titleResponsabilidade civil : o seguro e o direito ambiental para preservação da natureza e da espécie humanapt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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