A prova escrita na ação monitória
Resumo
A ação monitória, que reúne cognição e execução no mesmo processo e tem por finalidade encurtar o caminho percorrido pelo credor até a execução. É uma opção ao procedimento ordinário, posta à disposição do credor que pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. Não há uma definição legal de "prova escrita". Doutrina e jurisprudência entendem que a prova escrita é somente a prova grafada. Nada impede que o autor se utiliza de mais de um documento. Não é necessário que a prova escrita demonstre o fato constitutivo do direito do demandante. Basta que revele a probalidade da existência do direito alegado. Documentos unilaterais ou provenientes de terceiros são admitidos. Não é necessário que a prova escrita seja emanda do réu. A atividade cognitiva desenvolvida pelo juiz ao analisar a prova escrita é sumária, eis que a decisão que ordena a expedição do mandado monitório é proferida sem que tenha havido ampla instrução e debate entre as partes. Liquidez, certeza e exibilidade devem estar presentes na prova escrita que instrui a ação monitória, porém não nos mesmo moldes da execução. A prova escrita deve revelar a certeza da obrigação, isto é, deve definir os elementos da obrigação (sujeitos, natureza da prestação, objeto, etc.). Deve também demonstrar a verossimilhança do valor pelo autor, ainda que através de mais de um documento, ou de documento unilateral, etc. A petição inicial deve estar acompanhada de memória de cálculo, pois não há, na monitória, espaço para um procedimento liquidatório. Obviamente, a obrigação objeto da ação monitória deve ser exigível, isto é, deve estar no momento de ser cumprida.
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- Ciências Jurídicas [3570]