Fungibilidade das tutelas de urgência : o novo § 7º do artigo 273 do código de processo civil
Resumo
Apontamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca de tema contemporâneo da ciência processual civil brasileira, qual seja, a fungibilidade das tutelas de urgência, recentemente introduzida no código de Processo Civil seguindo a tendência atual que visa conferir maior efetividade ao instrumento estatal de realização da função jurisdicional, ou seja, o processo. A grande preocupação moderna dos operadores do direito se foca na eficiência do sistema, na utilidade do processo no plano concreto, consubstanciando, desta forma, os preceitos e garantias assegurados pela Constituição Federal. As duas modalidades de tutela de emergência estudadas, medida cautelar e medida antecipatória, por serem ambas medidas que visam a proteção do direito do lapso temporal de tramitação do processo, e por apresentarem pressuposto comum para sua obtenção, que é o periculum in mora, por vezes geram dúvidas fundadas de qual o correto meio a ser utilizado pelo litigante no caso concreto. Admitindo essa dificuldade, a doutrina passou a considerar a possibilidade de substituição de uma modalidade pela outra, quando o erro de nomenclatura fosse justificável e o conteúdo permitisse ao julgador que concedesse a medida realmente aplicável à situação, aproveitando o processo e tornando-o eficaz no mundo fático. A inovação legislativa que regulamentou tal situação se deu com o advento da lei 10.444, de 07 de maio de 2002, que incluiu, dentre outras modificações, o parágrafo 7º ao artigo 273 do diploma processual civil. O presente estudo inicia com enfoque constitucional do processo, passando em seguida para análise de cada uma das medidas de urgência, para então abordar o tema de fungibilidade entre as espécies, baseando-se em jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, além de posicionamentos doutrinários qualificados a respeito do tema em tela.
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- Ciências Jurídicas [3389]